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Alega grave lesão à ordem pública e administrativa, com risco de instabilidade e anulação do ato. O relator destaca ausência de demonstração concreta do dano e reafirma que a reclassificação em concurso não caracteriza, por si só, contracautela substitutiva, indeferindo o pedido.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/suspension-of-injunction-and-sentence-no-3702-pe-denial/226176/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/suspension-of-injunction-and-sentence-no-3702-pe-denial/226176.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Maeve","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-20","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Quem solicita a Suspensão de Liminar e de Sentença e contra o quê?","Question",{"text":105,"@type":106},"O Estado de Pernambuco requer a suspensão contra decisão que determinou a reinclusão do candidato Tagore Trajano de Almeida Silva na lista de cotistas do II Concurso Público para serventias extrajudiciais.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Qual é a principal alegação do requerente para justificar a suspensão?",{"text":110,"@type":106},"Sustenta grave lesão à ordem pública e administrativa, argumentando risco de efeito dominó na preferência dos demais aprovados e necessidade de preservar a ordem para a sessão pública prevista para 22/01/2026.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Por que o pedido foi indeferido?",{"text":114,"@type":106},"Por ausência de demonstração concreta de grave dano ao interesse público, considerando que a reclassificação de candidato em concurso não implica automaticamente violação aos valores protegidos pelo instituto da contracautela.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},226176,1788972412,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},5909877438554,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/5600025385ad2bf12a7?_k=1778553567797529272","SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3702-PE (2026/0017261-0)  \nRELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ  \nREQUERENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO  \nPROCURADORA : GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA-PE000983B  \nREQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO  \nINTERES. : TAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA  \nADVOGADO : EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO-BA042923  \nEMENTA  \nSUS PENS Ã O DE LI MINA R E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AINCLUSÃO DE CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS DE CONCURSO PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEMPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MEDIDA JUDICIAL REVERSÍVEL. INDEFERIMENTO.  \nDECISÃO  \nTrata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formuladopelo Estado de Pernambuco contra decisão antecipatória de tutela recursal proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 0000310- 16.2026.8.17.9000, que determinou a reinclusão do candidato Tagore Trajano de Almeida Silva na lista de cotistas do II Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado.  \nDe acordo com o requerente, o candidato autodeclarou-se pardo ao se inscrever no certame regido pelo Edital nº 01/2024 . No entanto, em etapa de heteroidentificação presencial, a comissão avaliadora concluiu que ele possuíafenótipo incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa, identificando-o como possuidor de \"pele branca\" e traços afilados.  \nO Estado de Pernambuco sustenta que a decisão judicial impugnada causa grave lesão à ordem pública e administrativa. Argumenta que a sessãopública para a escolha das serventias está designada para o dia 22/1/2026, às 14 horas. Afirma que a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas àsvésperas desse evento geraria, segundo o requerente, um \"efeito dominó\" na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidadesistêmica e risco de anulação do ato caso a liminar venha a ser revertida futuramente.  \nO ente federativo defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação, pautado exclusivamente no critério fenotípico e em  \nDocumento eletrônico VDA53677751 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006  \nSignatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 22/01/2026 10:39:09  \nPublicação no DJEN/CNJ de 26/01/2026 . Código de Controle do Documento: f05698da-d777-476c-8916-e4b89c73941e  \nconformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça . Alega que o Poder Judiciário não pode atuar como \"superbanca\" examinadora, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, e alerta para o risco de \"efeito multiplicador\", caso outros candidatos não confirmados busquem medidasidênticas, inviabilizando a conclusão do certame.  \nRequer, então, a concessão de liminar para suspender os efeitos dadecisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0001062- 85.2026.8.17.9000,\"impedindo qualquer alteração na lista de classificação para fins da Sessão Pública de Escolha do dia 22/01/2026\" (fl. 10) .  \nÉ o relatório.  \nNos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, emdespacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interessepúblico ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,à segurança e à economia públicas”.  \nA suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aosbens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, asaúde, a segurança e/ou a economia públicas.  \nAdemais, sobre o mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que \"as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na","cbCairUbiTVmeGMF","https://ap.wps.com/l/cbCairUbiTVmeGMF","pdf",95312,6,"Portuguese","# Decisão\n## Relatório\n## Fundamentos jurídicos\n## Conclusão","[{\"question\":\"Quem solicita a Suspensão de Liminar e de Sentença e contra o quê?\",\"answer\":\"O Estado de Pernambuco requer a suspensão contra decisão que determinou a reinclusão do candidato Tagore Trajano de Almeida Silva na lista de cotistas do II Concurso Público para serventias extrajudiciais.\"},{\"question\":\"Qual é a principal alegação do requerente para justificar a suspensão?\",\"answer\":\"Sustenta grave lesão à ordem pública e administrativa, argumentando risco de efeito dominó na preferência dos demais aprovados e necessidade de preservar a ordem para a sessão pública prevista para 22/01/2026.\"},{\"question\":\"Por que o pedido foi indeferido?\",\"answer\":\"Por ausência de demonstração concreta de grave dano ao interesse público, considerando que a reclassificação de candidato em concurso não implica automaticamente violação aos valores protegidos pelo instituto da contracautela.\"}]","Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 3702-PE - Indeferimento | PDF",9]