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A análise aborda alegada grave lesão à ordem pública, urgência do cronograma do SISU e fundamento constitucional invocado.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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analisado?","Question",{"text":62,"@type":63},"Trata-se de requerimento de suspensão da liminar e de seus efeitos, referente ao ENEM de 2019 e às determinações relacionadas à readequação de notas e à comunicação aos solicitantes de revisão.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"Por que a decisão questionada afeta o SISU e programas do MEC?",{"text":67,"@type":63},"A impugnação sustenta que a suspensão do cronograma do SISU, motivada por supostos problemas nas correções de provas do ENEM, gera impactos relevantes para o PROUNI e o FIES, pois esses programas utilizam as notas do ENEM.",{"name":69,"@type":60,"acceptedAnswer":70},"Quais argumentos foram apresentados para caracterizar grave lesão à ordem pública?",{"text":71,"@type":63},"Os requerentes apontam comprometimento da estabilidade dos sistemas e insegurança sobre a validade das notas, citando inclusive universidades que suspenderam o cronograma do SISU em razão da 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ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA -SP125267  \nPROCURADORES : CRISTIANE SOUZA FERNANDES CURTO  \nMARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO  \nSAULO LOPES MARINHO  \nAVIO KALATZIS DE BRITTO -SE004514  \nVINICIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA -MG090409 VITOR FERNANDO GONÇALVES CORDULA  \nREQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO  \nINTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO  \nADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO  \nDECISÃO  \nUNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) requerem a suspensão da liminar proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5001113-14.2020.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo.  \nNa origem, a Defensoria Pública da União ajuizou ação civil pública com pedido de tutela cautelar antecedente na qual se insurgiu contra a correção das provas do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) de 2019. Referido pedido foi deferido parcialmente nos seguintes termos (fl. 43):  \n[...] para determinar aos réus que comprovem, documentalmente que arevisão ex officio das notas das provas nas quais foram identificadas falhas foram consideradas para a readequação das notas de todos os candidatos no ENEM, em razão da teoria da resposta ao item, indicando-se quais eram os parâmetros antes edepois da revisão; e que todos os solicitantes de revisão tiveram seu pedido atendido, ainda que a nota não tenha sido alterada, e que foram adequadamente informados de tal decisão, fixando em relação a essas determinações o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ainda, para SUSPENDER o processo de seleção do SISU, a partir do dia seguinte ao término do prazo de inscrição, previsto no cronograma original do MEC, até posterior decisão judicial, também sob pena damesma multa diária.  \nO pedido de suspensão da liminar foi indeferido pelo Tribunal Regional  \nFederal da 3ª Região.  \nDaí o presente requerimento, no qual se alega grave lesão à ordem pública,\"seja sob a ótica jurídico-administrativa, seja sob a vertente do planejamento educacional dopaís\" (fl. 7) .  \nOs requerentes destacam que as notas obtidas no ENEM são utilizadas em outros programas do Ministério da Educação, como o SISU e o Prouni. Assim, a decisãoimpugnada, \"que suspendeu o cronograma do SISU, por suposto problema nas correções dealgo próximo a 6.000 provas de candidatos do ENEM (erros nos cartões-resposta que correspondem a aproximadamente 0,15% do total de inscritos) gera impactos graves a outros programas relevantes do Ministério da Educação, não apenas ao SISU, mas ao PROUNI e ao FIES\" (fl. 11) .  \nSalientam que o \"SISU visa disponibilizar 237.128 vagas em 128 instituiçõespúblicas, com a média de 2,4 milhões de estudantes\" (fl. 12) .  \nApontam o \"grande fluxo de candidatos interessados em se inscrever nos referidos processos seletivos de forma a obter uma vaga na educação superior, sendo que arealização de tais procedimentos sem se observar a conclusão do programa anterior poderiaacarretar em comprometimento da estabilidade dos sistemas e, portanto, trata-se de medida preventiva que deve ser devidamente observada para o normal fluir dos procedimentos de inscrição dos candidatos\" (fl. 14) .  \nAduzem que o dano à ordem pública já se verifica, na medida em que \"algumas Universidades Públicas decidiram por suspender o cronograma de ingresso pelo SISU, justamente em virtude da insegurança criada pela decisão vergastada quanto à validade das notas do ENEM\" (fl. 15) . Citam como exemplo a Universidade de Santa Catarina (UFSC) .  \nQuanto à urgência, destacam \"a premente necessidade de seguir o normal cronograma estabelecido pelos editais do SISU, cuja divulgação do resultado das escolhas está prevista para 28/02/2020, uma vez que o regular","cbCaifni2F1vZPZL","https://ap.wps.com/l/cbCaifni2F1vZPZL","pdf",326532,11,"Portuguese","# Decisão\n## Contexto do pedido\n## Pedido na origem e fundamentos\n## Indeferimento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região\n## Alegações de grave lesão à ordem pública e urgência\n## Avaliação de competência e enquadramento constitucional","[{\"question\":\"Qual é o objeto do pedido no caso analisado?\",\"answer\":\"Trata-se de requerimento de suspensão da liminar e de seus efeitos, referente ao ENEM de 2019 e às determinações relacionadas à readequação de notas e à comunicação aos solicitantes de revisão.\"},{\"question\":\"Por que a decisão questionada afeta o SISU e programas do MEC?\",\"answer\":\"A impugnação sustenta que a suspensão do cronograma do SISU, motivada por supostos problemas nas correções de provas do ENEM, gera impactos relevantes para o PROUNI e o FIES, pois esses programas utilizam as notas do ENEM.\"},{\"question\":\"Quais argumentos foram apresentados para caracterizar grave lesão à ordem pública?\",\"answer\":\"Os requerentes apontam comprometimento da estabilidade dos sistemas e insegurança sobre a validade das notas, citando inclusive universidades que suspenderam o cronograma do SISU em razão da controvérsia.\"}]","SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.656-SP | PDF",17]