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O texto estabelece que o regime é estatutário e define, para os efeitos da lei, conceitos centrais como servidor público, adicionais, avaliação especial de desempenho, cargos, carreira, comissões e funções de confiança, além de institutos como estabilidade, nomeação, posse, readaptação e vencimento-base. 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Município de Ilhabela / SP  \nLEI COMPLEMENTAR Nº 1.326, DE 26/10/2018  \nDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOMUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA.  \nO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA, MARCIO BATISTA TENÓRIO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:  \nTÍTULO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  \nArt. 1º O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município da Estância Balneária de Ilhabela, incluídos os órgãos do Poder Legislativo e da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, bem como a Fundação Arte e Cultura de Ilhabela-FUNDACI e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais-ILHABELAPREV, é o estatutário, nos termos desta Lei Complementar.  \nArt. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.  \nArt. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:  \nI-Adicional: vantagem remuneratória calculada sobre o vencimento-base do servidor ou devida, a título de valor nominal fixo ao servidor, em decorrência de condições funcionais temporárias ou permanentes, nos termos desta legislação;  \nII-Avaliação Especial de Desempenho: avaliação utilizada para fins de aquisição daestabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º, da Constituição Federal ;  \nIII-Cargo: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implica odesempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, disciplinadas pelo regime estatutário;  \nIV-Cargo Amplo: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implica odesempenho, pelo seu titular, de conjunto de atribuições e responsabilidades genéricas, mas passível de operacionalização em atribuições especializadas, definidas segundo perfil;  \nV-Cargo Efetivo: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implica nodesempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades, provido através de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal ;  \nVI-Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido por livre nomeação, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal ;  \nVII-Cargo Estrutural: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implicao desempenho, pelo seu titular, de conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento no âmbito de Cargo em Comissão e Função de Confiança;  \nVIII-Carreira: perspectiva de evolução e desenvolvimento funcional no âmbito do cargo efetivodo qual o servidor é titular, operacionalizado por meio da Progressão Vertical e Horizontal, nostermos de legislação específica;  \nCESPRO | Digitalização, Compilação e Consolidação da Legislação Municipal  \nIX-Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: colegiado responsável por promover egerenciar o processo de avaliação especial de desempenho;  \nX-Compensação de Horas: regime de compensação de jornada em relação a quantitativo de horas que exceda a jornada padrão do servidor, nos termos desta Lei Complementar;  \nXI-Concurso Público: processo seletivo composto por provas, ou provas e títulos, que permite a investidura a emprego ou cargo público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal ;  \nXII-Estabilidade: situação relativa a servidor habilitado em concurso público e empossado que, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, e ser submetido e aprovado em estágio probatório, garante sua permanência funcional no serviço público;  \nXIII-Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria e número certo, que implica o desempenho, pelo 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