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O caso examina eliminação de candidata em exame médico por critério de altura mínima previsto em edital. O STF reconhece afronta a precedentes vinculantes firmados na ADI 5.044/DF e no RE 1.469.887 (Tema 1.424), afastando a exigência em desconformidade com os parâmetros legais. Agravo desprovido, com majoração de honorários.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/states-cannot-require-more-than-155m-for-women-in-pm-entrance-exam-stf-court-ruling/220323/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/states-cannot-require-more-than-155m-for-women-in-pm-entrance-exam-stf-court-ruling/220323.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Noah","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-06","2026-09-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objeto do agravo regimental julgado pelo STF?","Question",{"text":105,"@type":106},"O agravo regimental é interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para garantir a participação da reclamante nas demais fases do certame, em observância às diretrizes da ADI 5.044 e do Tema 1.424 da repercussão geral.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Por que a candidata foi eliminada no concurso da Polícia Militar do Tocantins?",{"text":110,"@type":106},"A eliminação ocorreu em razão do critério de altura mínima previsto no edital, com descompasso em relação aos parâmetros considerados pelo STF nos precedentes vinculantes citados.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"O que o STF conclui sobre a alegada afronta aos precedentes?",{"text":114,"@type":106},"O STF conclui haver afronta à autoridade das decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no RE 1.469.887 (Tema 1.424/RG), mantendo a decisão quanto à participação da reclamante nas demais fases do concurso.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},220323,1789971055,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":137,"read_time":26},8796095462418,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/80000253c1241d02b47?x-image-process=image/resize,m_fixed,w_180,h_180&k=1778826106357471780","Supremo Tribunal Federal  \nInteiro Teor do Acórdão-Página 1 de 19  \n24/08/2026 PRIMEIRA TURMA  \nAG .REG . NA RECLAMAÇÃO 93.642 TOCANTINS  \nRELATOR  \nAGTE.( S) PROC.(A/S)(ES)  \nAGDO.(A/S)  \nADV.(A/S) BENEF.(A/S)  \n: MIN . CRISTIANO ZANIN  \n: ESTADO DO TOCANTINS: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO TOCANTINS  \n: JORDANA ALVES JARDIM  \n: WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA: NÃO INDICADO  \nDO  \nEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME MÉDICO. CRITÉRIO DE ALTURA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 5.044/DF E NO RE  \n1.469.887 (TEMA 1 .424 DA REPERCUSSÃO GERAL) . OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  \nI. CASO EM EXAME  \n1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação proposta para garantir a observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.044/DF e do RE 1.469.887 (Tema 1.424 RG) .  \nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  \n2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridadereclamada afrontou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.  \nIII. RAZÕES DE DECIDIR  \n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.044/DF, osministros desta Corte, por maioria, declararam a inconstitucionalidade de norma do Distrito Federal que exige altura mínima de 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres) para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militares.  \n4. No julgamento do RE 1.469.887 (Tema 1.424 da RG), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres) .  \nDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001 . O documento pode ser acessado pelo endereço  \n[http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp](http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp) sob o código A12C-196E-CB16-54FA e senha 2A23-4AE9-90DC-B16C  \nSupremo Tribunal Federal  \nInteiro Teor do Acórdão-Página 2 de 19  \nRCL 93642 AGR / TO  \n5. Na hipótese, há prova nos autos de que a parte autora, que mede 1,55m, foi excluída do certame tão somente em razão do critério de altura, que estaria abaixo do mínimo previsto no edital.  \n6. Existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no RE 1.469.887 (Tema 1.424/RG) .  \nIV. DISPOSITIVO E TESE  \n7. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.  \nJurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/6/2019; RE 1.469.887 (Tema 1.424 RG); Rcl  \n71.838 AgR/DF, Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28/2/2025; RE 1.480.201/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/6/2024.  \nACÓRDÃO  \nAcordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Por fim, majorarem 10%(dez por cento) os honorários advocatícios anteriormentefirmados, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tudo nos termos do voto do  \nRelator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Brasília, 24 de agosto de 2026.  \nCRISTIANO ZANIN-Relator  \n2  \nDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço  \nhttp://www.stf.jus. br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A12C-196E-CB16-54FA e senha 2A23-4AE9-90DC-B16C  \nSupremo Tribunal Federal  \nInteiro Teor do Acórdão-Página 3 de 19  \nAG .REG . NA RECLAMAÇÃO 93 .642 TOCANTINS  \nRELATOR  \nAGTE . (S) PROC . (A/S)(ES) AGDO . (A/S) ADV . (A/S) BENEF . (A/S)  \n: MIN . CRISTIANO ZANIN  \n: ESTADO DO TOCANTINS  \n: PROCURADOR-GERALDO ESTADO DO TOCANTINS: JORDANA ALVES JARDIM  \n: WANDERSON JO","cbCaiqGDC787Yk6C","https://ap.wps.com/l/cbCaiqGDC787Yk6C","pdf",476175,19,"Portuguese","# Caso em exame\n## Agravo regimental e pedido\n# Questão em discussão\n## Aderência aos precedentes vinculantes\n# Razões de decidir\n## ADI 5.044/DF e altura mínima\n## RE 1.469.887 (Tema 1.424 RG)\n# Dispositivo e tese\n## Agravo desprovido e honorários","[{\"question\":\"Qual é o objeto do agravo regimental julgado pelo STF?\",\"answer\":\"O agravo regimental é interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para garantir a participação da reclamante nas demais fases do certame, em observância às diretrizes da ADI 5.044 e do Tema 1.424 da repercussão geral.\"},{\"question\":\"Por que a candidata foi eliminada no concurso da Polícia Militar do Tocantins?\",\"answer\":\"A eliminação ocorreu em razão do critério de altura mínima previsto no edital, com descompasso em relação aos parâmetros considerados pelo STF nos precedentes vinculantes citados.\"},{\"question\":\"O que o STF conclui sobre a alegada afronta aos precedentes?\",\"answer\":\"O STF conclui haver afronta à autoridade das decisões proferidas na ADI 5.044/DF e no RE 1.469.887 (Tema 1.424/RG), mantendo a decisão quanto à participação da reclamante nas demais fases do concurso.\"}]","Estados-nao-podem-exigir-mais-de-155m-para-mulheres-em-concurso-da-PM - STF - Acórdão | PDF",1788904037]