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O MUNICÍPIO DE ARACAJU integra, com autonomia políticoadministrativa e financeira, o Estado de Sergipe, membro da República Federativa do Brasil.  \nParágrafo Único – O município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica edemais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.  \nArt. 2º -O município de Aracaju tem, como objetivo fundamental , a construçãodo bem-estar do cidadão que nele vive, para que possa consolidar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  \nArt. 3º - Todo poder do Município emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.  \n§ 1º - A soberania popular será exercida no Município, na forma desta Lei Orgânica, mediante:  \nI – plebiscito;  \nII – participação popular nos órgãos colegiados;  \nIII – referendo;  \nIV – iniciativa popular no processo legislativo;  \nV – participação popular em decisão da administração pública e noaperfeiçoamento democrático de suas instituições;  \nVI – ação fiscalizadora sobre a administração pública.  \n§ 2º - O exercício indireto do poder pelo povo, no Município, dá-se por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da Legislação Federal.  \nArt. 4º -O Município reconhece, protege e estimula as organizações sociais e de massa, surgidas no processo histórico das lutas de nosso povo que agrupam os diferentes setores da população, representam interesses gerais e específicos e os que incorporam o trabalho deedificação, consolidação e defesa da sociedade democrática.  \nArt. 5º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para aconsecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.  \nParágrafo Único – São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos na Constituição do Estado, os seguintes:  \nESTADO DE SERGIPE  \nCÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU  \nI – assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocaçãohistórica, de forma que possibilite o efetivo exercício da cidadania;  \nII – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;  \nIII – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com adignidade humana, justiça social e o bem comum;  \nIV – o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;  \nV- a política de desenvolvimento urbano.  \nArt. 6º - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.  \n`  \nTÍTULO II  \nDOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS  \nArt. 7º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.  \nArt. 8º -O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.  \nParágrafo Único – Nenhuma pessoa será discriminada pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.  \nArt. 9º -Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre atos e projetos da Administração Municipal, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade.  \nParágrafo Único – A Lei disporá sobre os prazos e condições para atendimento do previsto no “caput” deste artigo.  \nArt. 10 – Cab","cbCaii3XlHy08Syw","https://ap.wps.com/l/cbCaii3XlHy08Syw","pdf",2509131,86,"Portuguese","# TÍTULO I - 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