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S. Passivo: Anderson Maciel Caparrós/Outro(s)  \nOrigem: DF/Pouso Alegre  \n\n| EMENTA\u003Cbr>OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega, no prazo e na forma legal, dos arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações realizadas referentes à emissãode documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, no período de apuraçãoindicado no Auto de Infração, conforme previsão dos arts. 10, 11 e 39, todos do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV da Lei n º6763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º da citada lei, para reduzir a multa isolada a 10%(dez por cento) doseu valor. Decisões unânimes. |\n| --- |\n| RELATÓRIO\u003Cbr>A autuação versa sobre a constatação, após intimação, da falta de entrega dearquivos eletrônicos relativos à emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006, conforme determinaçõesprevistas nos arts. 10, 11 e 39, todos do Anexo VII do RICMS/02 .\u003Cbr>Exige-se a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso XXXIV da Lei nº 6763/75 .\u003Cbr>Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador legalmente constituído, Impugnação às fls. 23/27, acompanhada dos documentos de fls. 28/34, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 37/38 . |\n\nDECISÃO  \nDa Preliminar  \nPreliminarmente, defende a Impugnante a nulidade do feito fiscal sobre diversas vertentes.  \nInicialmente, argumenta que não é devedora da multa isolada assim apurada, por presunção, lançada e de pronto exigida.  \n20.252/11/1ª Publicado no Diário Oficial em 9/4/2011-Cópia WEB 1  \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS  \nDiz, também, ser o feito fiscal nulo porque teve o seu direito cerceado, já que o Auto de Infração não oferece elementos seguros para que, em confronto com seus próprios assentamentos fiscais e contábeis, possa aduzir amplamente a sua defesa.  \nNo entanto, de uma análise pormenorizada dos elementos constantes do Auto de Infração, pode-se verificar que não existe no presente trabalho fiscal qualquer deficiência que provoque a sua nulidade, uma vez que o mesmo atendeu a todos osrequisitos legais previstos.  \nAlém do mais, a citação dos dispositivos infringidos e cominativos da penalidade está correta, sendo que todos os requisitos formais e materiais necessários para a atividade de lançamento, previstos no art. 142 do CTN e no art. 89 do RPTA/MG, foram observados, não tendo procedência a arguição de nulidade dolançamento, por cerceamento ao direito de defesa.  \nAlega, ainda, a Impugnante, a incapacidade técnico-jurídica do Fiscal autuante por não ser contador habilitado legalmente perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) .  \nOra, nada há na legislação tributária mineira que determine, objetivamente, a obrigatoriedade do Auditor Fiscal da Receita Estadual ser graduado em ciências contábeis. Ademais, o exercício de um Agente Fiscal somente é precedido, na sua execução, após ter ele ingressado em concurso público, restando, nesta triagem pública referida e que é respaldada em preceitos também administrativos e constitucionais, bem como após a realização de diversos treinamentos, consagrada a sua competência.  \nO Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a matéria ora versada, senão veja-se:  \n1. RECURSO ESPECIAL Nº 653.744-RS (2004/0077390-5) EMENTA  \nRECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DECONTABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CARGO QUE EXIGE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, MAS NÃO DEMANDA A ESPECIALIZAÇÃO EM CONTABILIDADE. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE  \nINSCRIÇÃO NO REFERIDO CONSELHO.  \nO CARGO DE AUDITOR F","cbCaimihxVvRH8Id","https://ap.wps.com/l/cbCaimihxVvRH8Id","pdf",85773,5,"Portuguese","# EMENTA\n## Obrigação acessória e falta de entrega de arquivos eletrônicos\n## Multa isolada e redução\n# RELATÓRIO\n## Objeto da autuação e período apurado\n## Impugnação e manifestação do Fisco\n# DECISÃO\n## Preliminar: nulidade do feito fiscal\n## Capacidade técnico-jurídica do fiscal autuante\n## Mérito: ausência de entrega e fundamentação","[{\"question\":\"Qual foi a conduta fiscal questionada no processo?\",\"answer\":\"A autuação trata da falta de entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, após intimação, no período apurado.\"},{\"question\":\"Em qual período ocorreu a falta de entrega dos arquivos eletrônicos?\",\"answer\":\"O período de referência foi de janeiro de 2005 a abril de 2006.\"},{\"question\":\"Qual foi o fundamento para a cobrança da multa isolada?\",\"answer\":\"A decisão reconhece a exigência de Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV da Lei nº 6763/75, vinculada ao descumprimento das obrigações acessórias.\"}]","CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Acórdão 20.252/11/1ª Rito: Sumário | PDF",8]