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A controvérsia centra-se na alegada obrigatoriedade da tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB. O acórdão conclui que tal tabela tem caráter meramente informativo/orientador e não vincula o juiz na fixação dos honorários devidos pelo Estado. 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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. CRITÉRIO MERAMENTEINFORMATIVO.  \n1. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, fazmera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observânciadas aludidas tabelas seja obrigatória.  \n2. Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos.  \n3. A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça , no mais das vezes, da camadamais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública.  \n4. O reconhecimento da obrigatoriedade da observância dastabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação.  \n5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  \nDocumento: 1888233-Inteiro Teor do Acórdão-Site certificado-DJe: 21/11/2019 Página 1 de 5  \nSuperior Tribunalde Justiça  \nACÓRDÃO  \nVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.  \nBrasília, 12 de novembro de 2019(data do julgamento)  \nMINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO  \nRelator  \nDocumento: 1888233-Inteiro Teor do Acórdão-Site certificado-DJe: 21/11/2019 Página 2 de 5  \nSuperior Tribunalde Justiça  \nRECURSO ESPECIAL Nº 1.745.706-SC (2017/0312630-0)  \nRELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO  \nRECORRENTE : J AB  \nRECORRENTE : M M G DA S  \nADVOGADO : GIOVANI DA SILVA-DEFENSOR DATIVO-SC024403  \nRECORRIDO : L RB  \nRECORRIDO : DR B  \nADVOGADO : ENIO GENTIL VIEIRA JÚNIORE OUTRO(S) -SC020025  \nINTERES. : C BG DA S (MENOR)  \nINTERES. : P BG DA S (MENOR)  \nRELATÓRIO  \nO EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):  \nTrata-se de recurso especial interposto por J A B e por M M G da S, com fundamento na alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prolatadono curso de ação de guarda, cuja ementa está assim redigida:  \nPROCESSUAL CIVIL - DEFENSOR DATIVO - REMUNERAÇÃO TABELA DA OAB - INVIABILIDADE - CRITÉRIOS DO CPC/2015, ART. 85, §§ 2o E 8o E PARÂMETROS DA LCE N. 155/97 -MANUTENÇÃO  \n1 \"Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, aremuneração do defensor dativo deve serfixada em conformidade com os critérios estampados no art. 85, §§ 2o e 8°, do Novo Código de Processo Civil-apreciação equitativa de acordo com o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seuserviço. [ ]\" (ACr n. 0001251-70.2015.8.24.0103, ","cbCaipdd2GiHa9CK","https://ap.wps.com/l/cbCaipdd2GiHa9CK","pdf",152767,"Portuguese","# Ementa\n## Fixação de honorários e caráter informativo da tabela da OAB\n## Fundamentos legais e acesso à Justiça\n## Resultado do julgamento\n# Relatório\n## Origem do recurso e decisões anteriores\n## Teses recursais e posicionamento do MPF","[{\"question\":\"A tabela de honorários da OAB organizada pelo Conselho Seccional vincula o juiz na fixação dos honorários do advogado dativo?\",\"answer\":\"Não. 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