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O texto garante que, uma vez aprovado na prova objetiva, o candidato não precise refazê-la durante o triênio, sendo automaticamente habilitado à segunda etapa, de prova prático-profissional. 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Ordem.  \nO CONGRESSO NACIONAL decreta:  \nArt. 1º O § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) passa a vigorar com a seguinte redação:  \n“Art. 8º    \n§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, assegurado ao candidato aprovado na primeira etapa, de prova objetiva, o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamentehabilitado para a segunda etapa, de prova prático-profissional.  \n.......................................................................................”(NR)  \nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nO Exame de Ordem tem se revelado um sucesso como instrumento de controle de acesso ao exercício da advocacia, viabilizando aexclusão de candidatos que, embora tenham concluído o curso de graduação, bacharelando-se em Direito, não conseguem comprovar ummínimo de proficiência que os habilite a desempenhar, de formaresponsável, a profissão de advogado.  \nNão obstante o mérito desse importante mecanismo, não sepode negar que, por se tratar de avaliação de caráter eliminatório, não raro  \nsuscita elevado estresse nos candidatos, gerando, até mesmo, problemas desaúde.  \nOcorre que, por força de disposição legal (art. 8º, § 1º do Estatuto da Advocacia), é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quem detém a competência para regulamentar a realização do Exame de Ordem.  \nNesses termos, o Conselho Federal, no art. 5º do seu Provimento nº 81, de 1996, determinou que o Exame de Ordem fosse realizado em duas etapas, sendo a segunda etapa, de prova práticoprofissional, acessível somente aos candidatos aprovados na primeira, de prova objetiva.  \nNo âmbito dessa sistemática, são muitos os casos em que, apesar de reprovado na prova prático-profissional da segunda etapa, aindaassim o candidato tem que se submeter novamente à prova objetiva da primeira etapa dos certames seguintes, sendo certo que, se já demonstrou capacidade ou conhecimento que o tenha habilitado à realização da provaprático-profissional, não há porque submetê-lo novamente ao desgaste deter que demonstrar aptidão na prova objetiva dos exames seguintes.  \nPor tais razões, estamos propondo alterações no Estatuto da Advocacia, de modo a assegurar ao candidato aprovado na primeira etapade provas o direito de não precisar mais refazê-la, pelo prazo de três anos, considerando-o automaticamente habilitado para a segunda etapa ao longodesse período.  \nPor ser uma medida justa e sensata e que nenhum prejuízo traz para o necessário controle de acesso à advocacia, esperamos contar com oapoio dos ilustres pares na aprovação desta matéria.  \nSala das Sessões,  \nSenador EDUARDO AMORIM","cbCaifv5WVlh7CBl","https://ap.wps.com/l/cbCaifv5WVlh7CBl","pdf",181278,"Portuguese","# Alteração do § 1º do art. 8º\n## Validade por três anos da aprovação na primeira etapa\n# Entrada em vigor\n# 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