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O documento contextualiza o fluxo processual entre a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Consultoria Jurídica, além de resumir pareceres anteriores. A análise discute se o cargo de analista pode ser enquadrado como privativo da área de saúde e trata também de requisitos como compatibilidade de horários.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/sei-technical-note-no-47482026mgi-inquiry-on-legal-accumulation-of-public-offices/227289/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/sei-technical-note-no-47482026mgi-inquiry-on-legal-accumulation-of-public-offices/227289.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Emma Wilson","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-07","2026-09-10",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o objetivo principal da Nota Técnica SEI nº 4748/2026/MGI?","Question",{"text":105,"@type":106},"Verificar a existência de compatibilidade legal para a acumulação remunerada dos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais e Enfermeiro, conforme art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Como o documento descreve o encaminhamento e o fluxo processual da consulta?",{"text":110,"@type":106},"Registra o retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas após manifestação da Consultoria Jurídica (Parecer nº 00081/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU), vinculada à Nota Técnica SEI nº 52445/2025/MGI.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"O parecer analisado considera o cargo de Enfermeiro como privativo de saúde para fins constitucionais?",{"text":114,"@type":106},"Sim. 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Retornam os autos a esta Secretaria de Gestão de Pessoas — SGP, após manifestação da Consultoria Jurídica junto a esta Pasta Ministerial—Conjur/MGI, mediante o Parecer nº 00081/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU, de 29 de janeiro de 2026 (SEI nº 57434769), referente à consulta constante da Nota Técnica SEI nº 52445/2025/MGI, de 19 de dezembro de 2025 (SEI nº 55507696) , na qual esta Secretaria de Gestão de Pessoas — SGP/MGI buscou umposicionamento jurídico sobre a existência ou não de compatibilidade legal da acumulação dos cargos públicos de Analista Técnico de Políticas Sociais—ATPS e Enfermeiro, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, que admite expressamente a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.  \n2. Após análise conclusiva, sugere-se a restituição dos autos à Diretoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Serviços Compartilhados, deste Ministério — DGP/SSC/MGI, para conhecimento e providências pertinentes ao assunto.  \nANÁLISE  \n3. Preliminarmente, importante registrar que a demanda teve origem na consulta encaminhada pela Diretoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Serviços Compartilhados desta Pasta—DGP/SSC/MGI a esta Secretaria de Gestão de Pessoas—SGP/MGI, por intermédio do Ofício nº 134216/2025/MGI, de 22 de setembro de 2025 (SEI nº 54054236) e da Nota Técnica nº 37085/2025/MGI, de 09 de setembro de 2025 (SEI nº 53257303), objetivando avaliar a viabilidade legal de acumulação remunerada do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais com o cargo de Enfermeiro, destacando os seguintes termos:  \n[...]  \n3. Nesse sentido, dada a complexidade do tema e principalmente no contexto da realização de Concurso Unificado, em que foram abertas vagas ao cargo de ATPS, considerando a necessidade de declaração de nãoacumulação de cargos, solicita-se manifestação do órgão central sobre a interpretação correta ao art. 12 da INnº 30/2025, e considerando-se a competência desse Órgão para conferir interpretação uniforme da legislação civil no âmbito da Administração Pública Federal, indaga-se:  \na) Há compatibilidade legal do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais junto a este Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com cargo efetivo de Enfermeiro, na Secretaria de Estado da Saúde no Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, que admite expressamente a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários (aqual será analisada em momento oportuno)? A análise deve se pautar somente pela lei de criação do cargo ou aceita extensão analítica ao Edital de concurso a qual a servidora se submeteu?(Destaques do original)  \nNota Técnica 4748 (57551150) SEI 10199.008089/2025-01 / pg. 1  \n4. Informa-se que a referida consulta foi analisada curialmente por intermédio da Nota Técnica SEI nº 52445/2025/MGI, de 19 de dezembro de 2025 (SEI nº 55507696), na qual esta Secretaria entendeu pertinente submeter oentendimento técnico para avaliação da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos—Conjur/MGI, que se ","cbCaifajmkPg7Xni","https://ap.wps.com/l/cbCaifajmkPg7Xni","pdf",364707,7,"Portuguese","# SUMÁRIO EXECUTIVO\n## Retorno dos autos e providências\n# ANÁLISE\n## Origem da consulta e termos do questionamento\n## Parecer jurídico e enquadramento do cargo\n## Atribuições do Analista Técnico de Políticas Sociais","[{\"question\":\"Qual é o objetivo principal da Nota Técnica SEI nº 4748/2026/MGI?\",\"answer\":\"Verificar a existência de compatibilidade legal para a acumulação remunerada dos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais e Enfermeiro, conforme art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.\"},{\"question\":\"Como o documento descreve o encaminhamento e o fluxo processual da consulta?\",\"answer\":\"Registra o retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas após manifestação da Consultoria Jurídica (Parecer nº 00081/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU), vinculada à Nota Técnica SEI nº 52445/2025/MGI.\"},{\"question\":\"O parecer analisado considera o cargo de Enfermeiro como privativo de saúde para fins constitucionais?\",\"answer\":\"Sim. 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