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Analisa as conclusões das alegações em sede de recurso, exigindo concisão e síntese dos fundamentos, e delimita quando pode dispensar-se o convite à reformulação. Esclarece que a reapreciação da matéria de facto não equivale a novo julgamento, mas exige formação de convicção própria com base na prova, inclusive gravação áudio-vídeo. Conclui que o tribunal ad quem dispõe dos elementos necessários para verificar deficiência, obscuridade ou contradição, não havendo fundamento para anular a decisão recorrida.",{"@graph":59,"@context":119},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/ruling-no-24-appeal-decision-on-appeal-conclusions-and-reappraisal-of-facts/213896/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/ruling-no-24-appeal-decision-on-appeal-conclusions-and-reappraisal-of-facts/213896.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"River Wang","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-06","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111,115],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Quais são os critérios para as conclusões das alegações no recurso?","Question",{"text":105,"@type":106},"Devem primar pela concisão e consistir num resumo/síntese dos fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida. 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As “conclusões” das alegações do recurso devem primar pela concisão e, nessamedida, devem ser um resumo, ou seja, uma síntese dos fundamentos porque se pedea alteração da decisão recorrida.  \n2. Se as conclusões selecionadas pelo recorrente não são manifestamente deficientes ou complexas e, apesar de não serem sintéticas, permitem ainda assim ao Tribunal delimitar e definir o objeto do recurso, é admissível não formular o convite previsto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, para sintetizar as alegações, por razões de eficiência eceleridade na marcha processual.  \n3. A reapreciação da decisão sobre a matéria de facto não importa a realização de um segundo julgamento por parte do tribunal ad quem, mas também não impede, antesexige, que o tribunal ad quem forme a sua própria convicção, em face da apreciaçãocrítica da decisão recorrida, dos argumentos do recorrente e dos contra-argumentos do recorrido e atendendo ao conjunto da prova produzida.  \n4. Este Tribunal de recurso não está limitado, na reapreciação da decisão de facto, a só poder afastar-se da decisão recorrida “quando, por contrária às regras da experiência, for manifesta a sua falta de razoabilidade”, nem está de alguma forma “privado …daimediação”, porquanto mostra-se gravada, em sistema áudio e vídeo, toda a prova pessoal produzida em audiência.  \n5. Constando do processo todos os elementos de prova, incluindo a gravação áudiovídeo da prova pessoal produzida em audiência, tem o tribunal ad quem todos osmeios para aferir se a decisão da matéria de facto enferma de deficiência, obscuridade ou contradição e, se for caso disso, para as reparar, não havendo assim fundamento para anular a decisão proferida sobre a matéria de facto.  \nACÓRDÃO Nº  \n24  \n2025  \n| | RELATOR: Conselheiro António Martins |\n| --- | --- |\n\nSentença nº 29/2025-3. ª Secçãode 2025/06/03  \n*  \nAcordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário, na 3.ª Secção:  \nI – Relatório  \n1. No processo nº 2/2025-JRF, apenso a estes autos, em que é demandante o Ministério Público (M.º P.º) e demandados D1 (1.º demandado ou D1) e D2 (2.º demandado ou D2), foi proferida a sentença nº 29/2025 , em 03.06.2025, julgando a ação improcedentee absolvendo os demandados.  \n2. Notificado desta sentença e com ela não se conformando, veio interpor recurso odemandante, ora recorrente, circunscrevendo expressamente o recurso à parte em que é absolvido o D1, pedindo a procedência do recurso, anulando-se ou revogando-se a sentençarecorrida e, nesse seguimento, ser o D1 condenado nos precisos termos do requerimentopara julgamento.  \nO recorrente apresentou alegações, peça processual que termina no § IV, com a epígrafe “conclusões”, as quais se reproduzem “ipsis verbis”:  \n1. O presente recurso tem como objeto a sentença n.º 29/2025 que julgou totalmenteimprocedente a ação instaurada pelo demandante e visa a impugnação da sentençarecorrida (i) por haver contradição entre factos dados como provados inviabilizadores dadecisão jurídica (ii) quanto à matéria de facto e (iii) quanto da matéria de direito.  \n2. O presente recurso circunscreve-se apenas à parte da sentença relacionada com odemandado D1, D1, e à decisão que, julgando a ação proposta pelo Ministério Público, oabsolveu.  \n3. Quanto à contradição entre facto dados como provados  \n3.1. Os factos em questão são os seguintes:  \n“5 .28 À data dos factos, o DF do MC compreendia quatro Divisões e dois Gabinetes (…) e nessa medida o Demandado D1 supervisionava e intervinha em centenas procedimentos que envolviam custos anuais na ordem das dezenas de milhões de euros, além das funções próprias de apoio do executivo.”  \n“5.29 Os Demandados D1 (…), e agiram no pressuposto de que a DCL analisava everificava todos os requisitos de legalidade, nomeadamente, identificando e contando os prazos legais perentórios que fossem rele","cbCaiot1XdHoOaIM","https://ap.wps.com/l/cbCaiot1XdHoOaIM","pdf",563811,23,"Portuguese","# Sumário\n## Conclusões das alegações e convite à síntese\n## Reapreciação da matéria de facto\n## Âmbito de alteração da decisão de facto\n## Meios de prova e decisão sobre anulação","[{\"question\":\"Quais são os critérios para as conclusões das alegações no recurso?\",\"answer\":\"Devem primar pela concisão e consistir num resumo/síntese dos fundamentos que justificam a alteração da decisão recorrida. 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