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Expõe transformações trazidas pelas Leis 12.551/11 e 13.467/17 na CLT, com ênfase nos artigos 6º e 75-A a 75-E. Diante da omissão sobre base territorial, discute-se a interpretação conservadora pela Lei 7.064/82 e a incidência de direitos e legislação brasileira, contrastando com entendimento doutrinário e jurisprudencial de territorialidade.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/rules-applicable-to-telework-performed-outside-the-national-territory/268271/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/rules-applicable-to-telework-performed-outside-the-national-territory/268271.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Chloe Bennett","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-20","2026-09-14",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O teletrabalho se equipara ao trabalho presencial quanto ao controle das atividades do empregado?","Question",{"text":105,"@type":106},"Sim. 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Esse modelo laboral, que permite aprestação dos serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, possui características semelhantes aos trabalhos exercidos nos métodos usais (pessoal e direto), sendo possível, inclusive, o controle das atividades do empregado (poder diretivo do empregador), através dos meios telemáticos e informatizados.  \nEsse regime de trabalho sofreu relevantes transformações após a edição das Leisn° 12.551/11 e 13.467/17 . Tais regramentos foram responsáveis pela inserção dos seguintes dispositivos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):  \nArt. 6° - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação deemprego.  \nParágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle esupervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoaise diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.  \n[...]  \nArt. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  \nIII – Os empregados em regime de teletrabalho.  \n[...]  \nArt. 75-A -A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.  \nArt. 75-B - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  \nParágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para arealização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.  \nArt. 75-C-A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.  \n§ 1o-Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  \n§ 2o-Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para opresencial por determinação do empregador, garantido prazo de transiçãomínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  \nArt. 75-D - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção oufornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestruturanecessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  \nParágrafo único-As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integrama remuneração do empregado.  \nArt. 75-E-O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa eostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes detrabalho.  \nParágrafo único. 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