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Viselli1  \nSUMÁRIO Introdução. 1. Concurso Público - conceito e princípios norteadores. 2. Ausênciade normatização específica. 3. Expectativa de direito versus direito subjetivo à nomeação. Papel da jurisprudência. 3.1. Interferências do Poder Judiciário nosatos discricionários da Administração Pública. 3.2. Mera expectativa de direito – Posicionamento sedimentado dos tribunais superiores. 3.3. Evolução jurisprudenciale quebra de paradigmas. 3.4. Consolidação da jurisprudência – Direito subjetivo à nomeação. 4. Novas discussões postas ao Poder Judiciário. Conclusão. Referências.  \nRESUMO A nomeação dos candidatos aprovados em concurso público sempre foi entendida como “mera expectativa de direito”, ato discricionário da Administração Pública, que se utilizaria de critérios de conveniência e oportunidade para efetivar ou não a investidura. A ausência de normatização específica sobre o tema, o movimento de constitucionalização dos princípios no direito administrativo, assim como a grande quantidade de ações judiciais, são alguns dos fatores que levaram a uma verdadeirarevolução na jurisprudência dos tribunais superiores. Os tribunais superioresavançaram muito nesse tema, ampliando significativamente as hipóteses nas quaisos candidatos aprovados adquirem direito líquido e certo à nomeação, afastandose do entendimento de “mera expectativa de direito” à nomeação. Nesse sentido, houve a reinterpretação ou ressignificação do poder discricionário da Administração Pública no provimento de cargos públicos. O propósito do presente trabalho é analisara evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do númerode vagas do edital, buscando as respostas para as seguintes indagações: a Administração Pública está obrigada a nomear um candidato aprovado em concurso público? Caso aresposta seja positiva, em quais hipóteses?  \nPalavras-chave: Concurso público. Aprovação. Direito à nomeação. Expectativa de direito. Direito subjetivo. Preterição dos aprovados.  \nABSTRACT The nomination of successful candidates in public exams has always been considered a “mere expectant right”, a discretionary act of the Public Service, who applies convenience and opportunity criteria to effectuate or not the investiture. The lack of specific norms about the theme, the movement of constitutionalizing the administrative law principles, as well as the large quantity of legal lawsuits are some of the factors that have generated a real revolution in the jurisprudence of the Superior Courts. The Superior Courts have advanced greatly on this theme, significantly increasing the number of situations where the successful candidate acquire clear legal right to the nomination, distancing itself from the “mere expectant right” to the nomination understanding. To this extent, there has been the  \n1 Procuradora do Estado de São Paulo, atuandojunto ao Núcleo Estratégico de Pessoal e Previdenciário no Contencioso-Geral. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.  \nre-interpretation or re-signification of the discretionary power of the Public Service regarding the provision of public jobs.  \nThe purpose of this document is to analyse the evolution of the jurisprudence within the Federal Superior Court and the Justice Superior Court regarding the right of nomination of the successful candidates in relation to the number of vacancies in the public notice, searching for answers to the following questions: is the Public Service obliged to nominate a candidate who passed a public exam? 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