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O texto analisa o caput e incisos, relacionando a caracterização das infrações ao dever de cumprimento de regras éticas e jurídicas. 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Servindo como elemento norteador em defesa de suas prerrogativas, expondo os deveres inerentes ao exercício adequado da profissão, com o intuito de aperfeiçoar ajustiça brasileira.  \nO presente artigo, tecerá comentários acerca do artigo 34 do referido Estatuto, que trata das infrações disciplinares dos advogados. Utilizaremos a metodologia bibliográficae recorreremos a doutrinadores a fim de alicerçar de forma mais coerente ao leitor, acerca dos comentários aqui expostos.  \n1. DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DISPOSTAS NO ARTIGO 34 Art. 34.“Constitui infração disciplinar:”  \n1 Professor efetivo Governo do Estado de São Paulo; Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; Graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – [Espanha. paulobyron@bol.com.br](Espanha. paulobyron@bol.com.br)  \n1  \nRevista Virtual Direito Brasil – Volume 13 – nº 2 – 2019  \nISSN 2176-3259  \nO caput do art. 34 inaugura os itens que serão considerados infrações disciplinares no exercício da advocacia. Em qualquer profissão, ou mesmo no convívio social existem regras de conduta, morais, éticas e jurídicas.  \nDestarte a advocacia, não poderia se diferenciar, pois o descumprimento dedeterminadas regras caberá sanção, estas disciplinadas por este Estatuto e, também, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.  \nNeste ponto cabe apontarmos o disposto por Carlos de Almeida Andrade (OAB/PR 10.517):  \nTanto nas mais entusiastas democracias quanto nas mais nefastasditaduras, a imposição de sanções para descumprimento de regras sociais, morais, jurídicas, éticas, disciplinares e assim por diante é absolutamente inafastável. O sistema exige a incidência de penas para aquilo que em determinado tempo se tem como corretoou adequado para o desenvolvimento da sociedade.2  \nDe acordo com os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello:  \na razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutascensuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para quenão pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem em conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo.3  \nAs infrações disciplinares previstas no referido Estatuto (Lei nº 8.906/94), podem ser cometidas por advogados ou estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Bra","cbCaif3OXmjdKMtv","https://ap.wps.com/l/cbCaif3OXmjdKMtv","pdf",1025434,15,"Portuguese","# Introdução\n# Das infrações disciplinares dispostas no artigo 34\n## Art. 34, inciso I\n## Art. 34, inciso II","[{\"question\":\"Qual é a finalidade do artigo 34 no Estatuto da Advocacia e da OAB?\",\"answer\":\"O artigo 34 organiza as condutas consideradas infrações disciplinares no exercício da advocacia, vinculando o descumprimento a sanções previstas no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina da OAB.\"},{\"question\":\"O que aborda o artigo 34, inciso I, segundo o texto?\",\"answer\":\"O inciso I trata do exercício irregular da profissão quando o advogado estiver impedido ou quando facilitar, por qualquer meio, o exercício a não inscritos, proibidos ou impedidos.\"},{\"question\":\"O que o artigo 34, inciso II, determina sobre sociedades profissionais?\",\"answer\":\"O inciso II prevê infração quando a sociedade profissional é mantida fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei, abrangendo irregularidades relacionadas às sociedades de advogados que descumpram o Estatuto e regras derivadas.\"}]","REVISTA VIRTUAL DIREITO BRASIL - Volume 13 - Número 2 - 2019 - Comentários acerca das infrações e sanções disciplinares dispostas no Estatuto da Advocacia e da OAB no artigo 34 | PDF",23]