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Estabelece as pessoas sujeitas ao cadastramento, regras de inscrição e validade, e competências das unidades cadastradoras, incluindo coordenações e áreas vinculadas à Zona Franca de Manaus.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição legal prevista no artigo 4º, alínea “c”, do Anexo I do Decreto n° 7.139, de 29 de março de 2010, e nos termos do disposto nos artigos 6º, alínea “c”, e 18 de seu regimento interno;  \nCONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 e do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;  \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;  \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;  \nCONSIDERANDO as determinações do Tribunal de Contas da União contidas na Decisão nº 111/1997 (Plenário) e nos Acórdãos nº 2.255/2010 e nº 404/2012 (1ª Câmara);  \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 195, §3º, da Constituição, no artigo 60 da Leinº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no artigo 27,“c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;  \nCONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos artigos 10 e 72, §8º, III, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 10 de julho de 2002, no artigo 38, IV, b, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e nos artigos 19, IV, e 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;  \nCONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços de cadastro de pessoa jurídica e físicas junto à Suframa; e CONSIDERANDO os termos da Proposição nº . 012/2017, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 279ª . Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2017, resolve:  \nArt. 1º . Instituir e disciplinar o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus-Cadsuf.  \nCAPÍTULO I  \nDO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO  \nArt. 2º . O Cadsuf consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto deinformações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse da aprovação e  \nacompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-Suframa.  \nArt. 3º Compete ao Superintendente da Suframa editar normas técnicas objetivando aestruturação e o funcionamento do Cadsuf.  \nCAPÍTULO II  \nDAS PESSOAS SUJEITAS AO CADASTRAMENTO Art. 4º . Ficam sujeitas ao Cadsuf:  \nI - as pessoas jurídicas que pretendam aprovar projetos empresariais de qualquer natureza a serem implementados no âmbito da Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, nos termos de regulamentação específica, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela Suframa.  \nII-as pessoas jurídicas que pretendam promover a entrada de mercadorias nacionais ouestrangeiras na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas edemais áreas da Amazônia Ocidental, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela Suframa.  \nIII - as pessoas jurídicas e físicas que sejam promitentes compradoras ou concessionárias de lotes de terras no âmbito do Distrito Agropecuário, para efeito de implementação e desenvolvimento de projetos agropecuários aprovados pela Suframa, nos termos de regulamentação específica.  \n§1º Nas hipóteses dos incisos I e II as pessoas jurídicas devem possuir domicílio nas correspondentes áreas incentivadas.  \n§ 2º Cada estabelecimento de pessoa jurídica deve ser tratado de modo autônomo para efeito de cadastramento.  \n§ 3º O cadastramento consiste em requisito prévio de habilitação dos pedidos de aprovação de projetos e de entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, condicionados o deferimento e a fruição dos incentivos fiscais correspondentes ou aprestação dos serviç","cbCaipvO5iyVvqxA","https://ap.wps.com/l/cbCaipvO5iyVvqxA","pdf",168224,9,"Portuguese","# Art. 1º - Instituição e disciplina do Cadsuf\n# CAPÍTULO I - Do conteúdo e da administração\n# CAPÍTULO II - Das pessoas sujeitas ao cadastramento\n# CAPÍTULO III - Das inscrições cadastrais\n# CAPÍTULO IV - Das unidades cadastradoras","[{\"question\":\"O que é o Cadsuf instituído pela Resolução nº 38/2017?\",\"answer\":\"É um sistema informatizado que reúne informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas para aprovação e acompanhamento de projetos, além de controle de incentivos fiscais administrados pela Suframa.\"},{\"question\":\"Quais pessoas ficam sujeitas ao cadastramento no Cadsuf?\",\"answer\":\"Ficam sujeitas pessoas jurídicas que pretendam aprovar projetos na Zona Franca de Manaus e áreas vinculadas para fruição de incentivos, pessoas jurídicas para entrada de mercadorias nessas áreas e pessoas jurídicas e físicas promitentes compradoras ou concessionárias de lotes no Distrito Agropecuário.\"},{\"question\":\"Qual é a natureza do número de identificação da inscrição cadastral?\",\"answer\":\"O número de identificação tem caráter permanente e não pode ser reutilizado em caso de cancelamento, sendo vinculado a cada pessoa jurídica ou física.\"}]","RESOLUÇÃO Nº 38, DE 11 DE MAIO DE 2017 - Dispõe sobre o cadastro de pessoas jurídicas e físicas no âmbito da Suframa | PDF",1791426099,14]