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Examina como a tolerância de variações de registro de ponto (até cinco minutos, com limite diário) impacta a exceção da sobrejornada e também influencia intervalos, escalas, trabalho parcial, trabalho noturno e DSR, defendendo que o instituto encontra terreno seguro no controle de jornada.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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Tal sistema, em  \nrazão de sua finalidade básica que é garantir a convivência pacífica entre os indivíduos e emsua relação com o Estado, não pode permitir “vazios” legais para solução de casos concretos.  \nÉ por isto que o intérprete do Direito está autorizado a fazer uso  \nde instrumentos como a analogia, o uso, os costumes, os princípios gerais de direito, doutrina, direito comparado, dentre outros, para estabelecer a solução do caso concreto, quando nãoesteja explicitada na lei.  \nE, ainda, enquanto sistema, não pode possuir antinomias, ou  \nseja, contradições internas entre regras. Por isto, tais antinomias, quando verificadas, sãotaxadas como aparentes e, portanto, superáveis por instrumentos de hermenêutica que inclui aaplicação do princípio da razoabilidade.  \nCom base nestas premissas, passamos ao exame do art. 58, §1º,  \nda CLT que estabelece o seguinte:  \n§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações dehorário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)  \nTal regramento estatuiu o instituto jurídico já conhecido como  \n“minutos residuais”. Dentro do sistema do Direito do Trabalho, este instituto está imerso na categoria Jornada. Questão que se coloca é saber onde, dentro da Jornada, cumpre seu papel?  \nNo texto positivado há referência expressa ao “registro de  \nponto”. Mas, por disciplina científica, tentaremos incluí-lo em outros seguimentos, a saber: sobrejornada (incluindo a questão do banco de horas e demais sistemas de compensação),  \n1 Bacharel em Direito e Auditor-Fiscal do Trabalho, pós-graduado, lato sensu, em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Na Inspetoria Laboral já ocupou a função de Sub-Coordenador do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho Escravo e a função de Chefe da Fiscalização do Trabalho no Estado do Tocantins. Atualmente integra o grupo de combate a fraudes em Goiânia-GO e dá apoio ao Grupo de Trabalho do Ponto Eletrônico da Secretaria de Inspeção do Trabalho em Brasília-DF. E-mail: [jose.carvalho@mte.gov.br](jose.carvalho@mte.gov.br).  \n2 Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Auditor-Fiscal do Trabalho. Pós-graduado, lato sensu, em Direito e Processo do Trabalho. Co-autor do livro “Empregado doméstico o guia prático e acessível do  \nempregador, editado pela Editora Método. E-mail: [luizantoniomedeiros@hotmail.com](luizantoniomedeiros@hotmail.com)   \nPágina 1 de 20  \nDSR, intervalos intra (remunerado e não remunerado) e interjornada, horário noturno, escalade revezamento e trabalho em tempo parcial.  \nEstabelecendo que determinadas variações de horários não  \nconfiguram jornada extraordinária, o instituto está, obviamente, gerando exceção ao regramento da sobrejornada.  \nCom a mesma definição, entretanto, está criando exceção aos  \nregramentos dos intervalos, escalas de revezamento, trabalho em tempo parcial, trabalhonoturno e DSR; posto que não sendo, as pequenas variações de horário, descontadas e nem computadas, gera tolerância para os cálculos dos mesmos a partir do que foi registrado no ponto.  \nPor exemplo, no caso do intervalo interjornada, considerando  \nque a jornada contratada é na segunda-feira de 08:00h às 18:00h e na terça-feira de 05:00h às 12:00h, se houver marcação do ponto às 18:01h na segunda-feira e 04:59h na terça-feira, nãohaverá desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas, muito embora, de fato, tenha havido 10:58h de intervalo somente (as variações não excederam os 05 minutos, conforme art. 58,§1º)3.  \nTal conclusão é imprescindível para se compreender o alcance  \ndo instituto. Uma interpretação literal e restritiva do §1º do art. 58 pode levar o intérprete à falsa conclusão de que os minutos residuais só não seriam considerados","cbCaiqwCdQpU8g3F","https://ap.wps.com/l/cbCaiqwCdQpU8g3F","pdf",118204,20,"Portuguese","# Introdução\n## Sistema do Direito e instrumentos de interpretação\n## Art. 58, §1º, da CLT e o instituto dos “minutos residuais”\n## Alcance do instituto no controle de jornada\n## Exemplos práticos (intervalo interjornada e trabalho noturno de menor)\n## Relação com tolerância e Portaria nº 1510/2009\n# Compensação, perdão e institutos conexos","[{\"question\":\"O que são “minutos residuais” no art. 58, §1º, da CLT?\",\"answer\":\"São variações de horário no registro de ponto que não excedem cinco minutos e observam limite máximo de dez minutos diários, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.\"},{\"question\":\"Quais problemas interpretativos o estudo aponta ao analisar o §1º do art. 58?\",\"answer\":\"Uma interpretação literal e restritiva pode levar à falsa conclusão de que os minutos residuais serviriam apenas para afastar a sobrejornada, contrariando a teleologia da norma e a necessidade de controle razoável da jornada diante da realidade prática.\"},{\"question\":\"Onde o estudo afirma que os minutos residuais devem encontrar melhor aplicação?\",\"answer\":\"Defende-se que o instituto encontra terreno seguro dentro do controle de jornada, pois sua razão de ser é viabilizar a aferição do cumprimento da jornada conforme os registros, com tolerância para pequenas variações.\"}]","MINUTOS RESIDUAIS - Por José Luciano Leonel de Carvalho e Luiz Antonio Medeiros de Araujo - Análise do art. 58, §1º, da CLT | PDF"]