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De tal sorte, sua análise resta balizada à luz dos princípios constitucionaise orientações jurisprudenciais que aludem à temática ora proposta.  \nEMENTA: CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO RESERVA – PRORROGAÇÃO DO CERTAME – VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PAPEL DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO  \nHá tempos, o país observa contínua e progressiva migração de proﬁssionais do setor privado para o público. Seja pelo fator estabilidade, seja por mero idealismo, fato é que a procura por certames públicos tornou-se prioridade para 7 em cada 10 proﬁssionais recém-egressos das universidades públicas e privadas brasileiras.  \nPara tal, cumpre ao candidato submeter-se às exigências de um edital, que, segundo José Afonso da Silva,“visa essencialmente realizar o principio de mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e íitulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeacões para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeacão e exoneracão (art. 37, II)”. [1]  \nNão obstante a árdua missão de conquistar sua vaga, num universode milhares de concorrentes, o candidato, por vezes, não logra o êxito merecido e esperado. É que a complicada vida do “concurseiro” resta ainda Revista Controle – Vol. IX – Nº 2 – Jul/Dez 2011 139  \nTribunal de Contas do Estado do Ceará Instituto Escola Superior de Contas e Gestão Pública Ministro Plácido Castelo  \nmais tormentosa face ao constante desrespeito da Administração Pública, em geral, no tocante às normas constitucionais alusivas a concurso público.  \nÉ certo que, há algum tempo, STJ e STF paciﬁcaram o entendimento inerente ao direito do candidato aprovado dentro do número das vagas estabelecidas no instrumento editalício a ser nomeado ao ﬁnal do lapso temporal previsto para a vigência do certame.  \nNo entanto, muitas questões, ainda, carecem da atenção do Poder Judiciário, eis que conduzem o rumo de um concurso a terrenos deveras nebulosos, por vezes, culminando em prejuízos irreparáveis, não apenasaos candidatos, mas à sociedade como um todo.  \nExemplo unívoco pode ser extraído da polêmica que alude ao tema“cadastro de reserva” e “prorrogação do concurso público”.  \nBastante recorrente em concursos modernos, o chamado cadastro de reserva objetiva, em tese, reunir candidatos habilitados a assumir dada função pública segundo expectativa (evento futuro e incerto) aferida, a priori, conforme a necessidade do órgão ou entidade pública. De tal sorte, a Administração Pública observa a regra descrita no artigo 37, III [2], da Carta Magna, cujo teor estabelece um prazo de validade de até dois anos prorrogáveispelo mesmo período.  \nAb initio, imperioso consignar que STJ e o STF [3], por vezes, entenderam que candidatos aprovados em cadastro reserva possuem “mera expectativa de direito à nomeação” em concurso, bem como restou assentado que a prorrogação de um certame público denota o caráter “discricionário”da Administração Pública em assim proceder, obstando a análise do Poder Judiciário acerca do tema.  \nÀ margem de qualquer polêmica, é preciso reconhecer que a premissa acima estatuída consagra, apenas e tão somente, a regra deste núcleo e, como tal, comporta exceção, devendo, portanto, ser aferida caso a caso, senão vejamos.  \nDesde a conﬁrmação da tese, pelo STF e STJ, atinente ao direito de nomeação dos aprovados conforme as vagas deﬁnidas no ","cbCaiidHMlNSS4DV","https://ap.wps.com/l/cbCaiidHMlNSS4DV","pdf",360780,9,"Portuguese","# Enquadramento do concurso público\n## Mérito e edital\n# Cadastro reserva e prorrogação do certame\n## Regra constitucional de validade\n## Expectativa de direito à nomeação\n# Exceções e análise caso a caso\n## Vagas remanescentes e formação de cadastro reserva\n# Princípios constitucionais afetados\n## Legalidade, eficiência, moralidade e dignidade","[{\"question\":\"Quando a decisão administrativa de não aproveitar o cadastro reserva pode violar princípios?\",\"answer\":\"O ensaio argumenta que, havendo vagas remanescentes e necessidade manifesta de preenchimento, a não convocação do cadastro reserva, com preferência por novo edital, viola princípios como legalidade, eficiência, moralidade e dignidade da pessoa humana.\"}]","Cadastro Reserva em Certames Públicos - Mera Discricionariedade ou Vinculação Administrativa? | PDF",14]