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Discute-se a possibilidade de magistério como exceção, condicionada a alteração formal da codificação de instruções circulares e à compatibilidade de horários, sem prejuízos ao banco.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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PERALVA recorre dedecisao do Sr.Diretor-Geral do DASP queindeferiu seu pedido de reconsideracao paramanter o entendimento deste colegiado con-tràriamente a acumulacāo em que vinha in-cidindo como Auxiliar de Ensino_junto àCadeira de Análise de Balanco da Faculdadede Ciencias Económicas da Universidade Fe-deral de Juiz de Fora,e Escriturário,le-tra G,do Banco do Brasil S.A.,comissio-nado como Perito de Balanco.  \n2.Aduz o recorrente que “efetivamente,conforme já mencionado nos judiciosos pare-ceres do Departamento Administrativo doPessoal Civil,datados de 28-2-67 e 24-9-68,no processo n.07.732-66 o Banco do BrasilS.A.nāo permite que funcionários seus co-missionados,exercam outras atividades.Exis-tem,contudo,excecōes -continua o recor-rente -uma das quais o magistério desdeque seja possivel a conciliacao de horáriose nenhum prejuízo resulte para aquele esta-belecimento de credito\".  \n3.Reconhece que“em ambos os pare-ceres,o Departamento Administrativo doPessoal Civil condicionou o deferimento daacumulaçāo mencionada a alteracao por par-te do Banco,de sua Codificacao de Ins-trucōes Circulares,no que diz respeito àscausas impedientes para o exercício de co-missionamento”.  \n-Havendo correlacao de materias e compatibilidade de hordrios,pode o empregado do Banco do Brasil,no desempenho de comissão técni-ca e devidamente autorizado,exercer cargo de magisterio.  \nPROCESSO N.7.732-66  \n4.Esclarece que em razao de ter havidomudancas naquela Codificacao o Banco doBrasil enviou a esta Comissāo de Acumula-cāo de Cargos,a 19 de dezembro de 1968,expediente comunicando“que já está intei-ramente regulamentado o exercício do ma-gistério por parte de funcionários comissio-nários,fazendo constar as penalidades a queestāo sujeitos os serventuários comissionadosque exercam atividades proibidas”.  \n5.Sob o fundamento de que houve alte-racāo na Codificacāo das Instruoes Circula-res e que sua situacao se inscreve na exce-cāo criada pela legislacāo específica,inclu-sive sendo os horários compatíveis,requero reexame do assunto.  \n6.Faz-se necessario se reedite aqui o queaduzimos quando relatamos o processo deinteresse do recorrente,ocasiao em que es-clarecemos que“o entendimetno contráriofirmou-se no fato de o Escriturário do Ban-co do Brasil S.A.,investido em cargo emcomissao,ou comissionado estar impedido deexercer atividades estranhas consoante infor-macao prestada pelo Departamento do Fun-cionalismo daquele estabelecimento de cré-dito a este colegiado”.  \n7.Naquela oportunidade,em face da ar-gumentacao expendida pelo interessado,soli-citamos esclarecimentos ao Departamento Ge-ral do Funcionalismo,em que,entre outrasrazoes dissemos,afinal,o seguinte:  \n\"Faz-se mister conseqüentemente fique es-clarecido que esta Comissão só se pronun-ciará favoràvelmente às acumulacōes,quan-do os interessados forem comissionados,sehouver uma alteracao formal de Codificacāoreferida,dentro de um criterio uniforme,claro e objetivo que nāo ofereca margerm detratamento para casos guais dentro de cri-térios subjetivos\".  \n\"Nestas condicōes,somos por que se res-titua o presente processo ao DepartamentoGeral do Funcionaismo para que se digneinformar a este colegiado,de modo claroe insofismável:  \na)se a Codificacāo das Instrucoes Cir-culares expressamente veda ao comissionadoexercer quaisquer atividades estranhas aoBanco do Brasil S.A.;  \nb)caso positivo,se expressamente abrealguma excecao,e qual é especificando odispositivo regulamentar;  \nc)quando é que o exercicio excepcional,mas legal do magistério,por parte de umcomissionado,poderá trazer“inconvenientespara os interesses da Casa\"(item 2 do Ofi-cio FUNCI-3.616-67-Sedis,6 de novem-bro de 1967)”.  \n8.A Direcao-Geral do Banco do BrasilS.A.,atraves do Oficio FUNCI-16.361-66-Sedis,de 27 de agosto de 1968,se dignouinformar a esta Comissao o seguinte,verbis:  \n“a)a Codificacāo de Instrucōes Circula-res deste Ban","cbCaid4qqrna0C2U","https://ap.wps.com/l/cbCaid4qqrna0C2U","pdf",173120,"Portuguese","# PARECER\n## Recurso do interessado e indeferimento\n## Fundamentação sobre pareceres anteriores\n## Exceção para o magistério e compatibilidade de horários\n## Processo e referência à codificação de instruções circulares\n## Pedido de reexame e solicitação de esclarecimentos\n## Informações da Direção-Geral do Banco do Brasil\n## Conclusão sobre alteração da codificação","[{\"question\":\"O que motivou o recurso de José Márcio Cirino Peralva?\",\"answer\":\"O recurso foi interposto contra decisão do Diretor-Geral do DASP que indeferiu seu pedido de reconsideração, mantendo o entendimento contrário à acumulação que vinha exercendo.\"},{\"question\":\"Qual argumento é usado para justificar a acumulação com atividade docente?\",\"answer\":\"Defende-se que, havendo correlação de matérias e compatibilidade de horários, o comissionado pode exercer cargo de magistério, como exceção prevista na legislação específica e na regulamentação do banco.\"},{\"question\":\"Que condição é apontada como 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