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Fundamenta que julgar por equidade exige uma reflexão mais elevada sobre narrativas, fidelidade dos fatos e avaliação sob máximas de experiência. 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(Cícero, inA. Caecina, X, citado por Chiovenda, Giuseppe, in Saggi di diritto processuale civile, vol. II. Milão, Giuffrè, 1993, p. 211) .  \n1-CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS  \nOs juízos do trabalho são, por definição, juízos de equidade1 . Nãofaria qualquer sentido falar em especialização do Direito e do Processo do Trabalho, não fosse por estarem eles sujeitos a uma racionalidade jurídicadistinta daquela que governa o Direito Comum. Nesta última seara imperamo raciocínio normativista e o abstratismo que lhe são próprios. Naquela outra juslaboralista, valoriza-se a concretude de uma ordem social eeconômica que precede e condiciona a ordem jurídica, impondo limitações ao abstratismo normativista e ao imperativo do positivismo legalista. Como se costuma dizer, concebidos para serem juízos “menos jurídicos”,  \n* Este artigo foi publicado antes em: 1º Ciclo de Palestras do grupo eletrônico - Ágora Trabalhista; Direito e Processo do Trabalho no ano de 2020, São Paulo; Anais do 1º Ciclode Palestras do grupo eletrônico- Ágora Trabalhista; Direito e Processo do Trabalho no ano de 2020 eBook Kindle. São Paulo; ESA-OAB-SP-Publicações, 2020. v. 1. p. 39-64.  \n**Doutor em Direito (Faculdade de Direito da USP); magistrado e professor no Rio de Janeiro.  \n1 Como explica Liebman, equidade não quer dizer arbítrio do juiz, o qual deve, como juiz de equidade, fazer-se intérprete do sentido ético-jurídico difuso na sociedade do seu tempo, que é algo como um direito no estado amorfo; de modo que o critério equitativo, que intervém para temperar as asperezas da rígida aplicação da lei, possa por sua vez ser sentido como preceito geral, aplicável a todos os casos idênticos àquele no qual foi aplicado. Cfe. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di diritto processuale civile. 5. ed. Milão: Giuffrè, 1992. p. 168.  \nRev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. , Belo Horizonte, v. 68, n. 105, p. 147-175, jan./jun. 2022  \n148  \nos juízos do trabalho devem procurar conformar-se não com uma supostae insondável “verdade real”, mas sim com uma capacidade mais elevadade reflexão sobre as narrativas à luz da experiência da vida, tendo por finalidade produzir soluções que reproduzam o caráter ideal das aspirações normativas, sem desequilibrar o meio social e econômico, já que, tratando em regra com fatos passados, a apreensão de qualquer realidade é antes uma questão de fidelidade das narrativas e de avaliação delas sob a ótica das máximas de experiência da vida em sociedade2 . Julgar por equidade é cunhar para cada caso uma proporção equilibrada entre as pretensões, nãonecessariamente antagônicas, mas em posição de desequilíbrio frente aospadrões sociais e econômicos desejáveis pela ordem jurídica e alcançáveis diante do estado de fato do meio social. A acuidade na reflexão sobre os discursos que são lançados no processo, seja por narrativas de fato ou por construções teórico-jurídicas, ou mesmo filosóficas ou sociológicas, é uma capacidade inarredável do exercício da judicatura neste campo, mas, mais do que ela, é necessária aquela outra criativa de soluções que conformem todos os interesses e seus diversos aspectos em jogo na dimensão do processo.  \nLonge de esgotar-se essa tarefa na mecânica audição e reprodução das narrativas subsumidas aos arquétipos legais formais sob a estrutura de decisões judiciais, duas capacidades nem sempre suficientementevalorizadas no meio jurídico e na formação dos estudantes da área vêm à baila como indispensáveis, para não se dizer fundamentais. Trata-se dacapacidade retórica na construção das narrativas na petição inicial e na defesa e o domínio das artes do teatro da produção da prova oral. 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