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O texto fundamenta-se nos princípios constitucionais que exigem concurso público para provimento de cargos efetivos e analisa a contratação temporária como medida excepcional. Rechaça prorrogações sucessivas e contratações sem justificativa concreta da necessidade transitória, citando entendimento do STF, além de referências legais do Estado do Ceará e da Lei Complementar que disciplina a contratação de docentes por tempo determinado.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/recommendation-no-0002202011th-pmjfor-october-28-2020/221320/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/recommendation-no-0002202011th-pmjfor-october-28-2020/221320.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Riley West","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-08","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":76},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o foco da Recomendação N° 0002/2020/11ª PmJFOR?","Question",{"text":105,"@type":106},"A recomendação concentra-se na fiscalização do excesso de contratação de professores temporários para suprir carências definitivas na rede estadual de ensino, evitando o uso indevido da contratação excepcional.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Por que o documento sustenta que contratação temporária deve ser excepcional?",{"text":110,"@type":106},"O texto invoca o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destacando que a contratação por tempo determinado só pode ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com justificativa concreta.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Que práticas são consideradas problemáticas no documento?",{"text":114,"@type":106},"São reprovadas contratações sem observância dos requisitos de excepcionalidade, temporalidade e impermanência, bem como sucessivas prorrogações sem respaldo legal e sem processo seletivo adequado.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},221320,1790003529,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":76,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":137,"read_time":138},1099523885074,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_9964176cb1d06d4a9deccf72a44ae3dc","NÚCLEO DE DEFESA DA EDUCAÇÃO 11ª Promotoria de Justiça de Fortaleza  \nRECOMENDAÇÃO N° 0002/2020/11ª PmJFOR,  de 28 de outubro de 2020.  \nRef. ao Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002810-7 e 09.2020.00004370-8  \nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio dos seus membros adiante subscritos, que compõem o Núcleo da Defesa da Educação deste Ministério Público, com fulcro nas atribuições que lhe conferem o art. 129, da Constituição Federal; art. 130,II, da Constituição Estadual; art.27, IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art.52,VII, da Lei Estadual nº10.675/82; Lei Estadual nº13.195, de 10 de janeiro de 2002, e art.1º, § 2º, III, letra “a” da Lei Complementar nº . 59, de 14 de julho de 2006, e  \nCONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002810-7, em trâmite na 11ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, que tem como objeto a fiscalização sobre o excesso de contratação de professores temporáriosocupantes de cargos das carências definitivas na rede estadual de ensino, bem como o Procedimento Administrativo nº 09.2020.00004370-8, em trâmite na 14ª Promotoriade Justiça de Fortaleza, instaurado para o acompanhamento da convocação dos aprovados do concurso público realizado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, no ano de 2018, regido pelo Edital nº 030/2018, em que foraofertada 2.500 vagas e cadastro de reserva para professores da rede estadual de ensino, nível A (inicial da carreira), do Grupo Ocupacional Magistério – MAG;  \nCONSIDERANDO a leitura do caput do artigo 37 da Constituiçãoda República Federativa de 1988, em que observa-se a enumeração dos clássicos princípios expressos que devem reger toda a seara do Direito Administrativo, sendoeles, prima facie, o estabelecido no inciso II do artigo 37 da CF/88, aobrigatoriedade de concurso público para preenchimento de cargos e empregos nos entes estatais, por consequência o atendimento aos princípios da competição, da indisponibilidade, da supremacia do interesse público e da motivação;  \nCONSIDERANDO o que preconiza o inciso IX do artigo 37 da CF/88, sobre a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, também denominada de \"contratação de pessoal temporário pelo Poder Público\", in verbis: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico\", o que infere-se ser ato de natureza singular, impermanente, momentâneo e infrequente, a ser utilizado de forma excepcional pela Administração Pública;  \nCONSIDERANDO que, em prol do interesse público, a mencionada contratação foi conjecturada para situações pontuais de excepcionalidade em que exista concreta necessidade transitória e o interesse público não seja permanente,  \nRua Lourenço Feitosa, 90, José Bonifácio, Fortaleza-CE-CEP 60055-500 Telefone: (85) 3252-6710, E-mail: [11prom.fortaleza@mpce.mp.br](11prom.fortaleza@mpce.mp.br)  \nEste documento é cópia do original assinado digitalmente por FRANCISCO ELNATAN CARLOS DE OLIVEIRA. 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