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O texto fundamenta a oposição em contrariedade ao interesse público e em inconstitucionalidade material, destacando contradição na disciplina de valores remuneratórios das funções gratificadas de Fiscal de Contratos e Gestor de Contratos. Aponta ainda erro de técnica legislativa por inadequação topográfica e afronta a regras federais de clareza, precisão e sistematização na elaboração legislativa, comprometendo exequibilidade e segurança 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demais membros da Câmara Municipal deRosário da Limeira,Estado de Minas Gerais.  \n# Assunto:Razões de Veto Total ao autógrafo do Projeto de Lei Complementar Legislativon?001/2026.\n\nSenhora Presidente,  \nSenhores Vereadores  \n## 1.SÍNTESE DA PROPOSICĂO E DECLARACÄO DE OPOSICAO DE VETO TOTAL\n\nNo regular exercício das atribuicoes que me são conferidas peloordenamento municipal,submeto à apreciacao desse ilustre Plenário os motivos deordem técnica e jurídica que ensejam o veto total ao autógrafo do Projeto de LeiComplementar Legislativo n9001/2026.  \nA proposicão em apreco visa instituir a funcao gratificada de Gestor deContratos e reestruturar o quadro de funcoes e as respectivas gratificacoes da Câmara,alterando para tanto a Lei Complementar n?084/2024.  \nOcorre que,após análise desenvolvida pela Procuradoria Jurídica doMunicípio,constatou-se que o texto aprovado padece de graves contradicoes em suadisciplina de remuneracao,erro substancial de técnica legislativa em sua organizacaoestrutural e inconstitucionalidade material insanável em seu modelo de provimento decargos.  \nDesse modo,no estrito dever de resguardar a legalidade,a moralidadeadministrativa eo bom funcionamento do servico público,vejo-me na obrigacao de oporveto total ao projeto,  por contrariedade ao interesse público e porinconstitucionalidade material.  \n## 2.CONTRADICÄO MATERIALE VÍCIO NOS VALORES REMUNERATÓRIOS DAS FUNCOESGRATIFICADAS\n\nO exame detido da proposicão legislativa revela uma incompatibilidadetécnica insuperável em relacao a fixacão da remuneracao das funcoes de Fiscal deContratos e Gestor de Contratos,o que inviabiliza por completo sua aplicacao financeirae orcamentária.  \nPu  \nPREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DA LIMEIRA  \nESTADO DE MINAS GERAIS  \nO art.51,caput,do texto aprovado preve que o servidor que desempenhartais funcões fará jus a uma gratificacão de 40%calculada sobre o valor de seuvencimento base.  \nContudo,o Anexo VIII,introduzido pelo mesmo projeto de leicomplementar,estipula de forma fechada o valor absoluto de R$550,00 para asmesmas atribuicões de Fiscal de Contratos e Gestor de Contratos.  \nEssa contradicão material direta no padrão de remuneracão impede que aadministracao de financas e a contabilidade da Camara Municipal realizem a liquidacaocorreta da despesa,gerando grave inseguranca jurídica.  \nO descumprimento do dever de clareza na fixacao dos vencimentos dosservidores obsta o planejamento orcamentário e ofende as normas de controle dedespesa e as regras gerais de exequibilidade orcamentária municipal,em descompassocom os parametros da Constituicão Federal.  \nNos termos da legislacão federal de regencia da elaboracão de leis,a clarezae a precisão técnica constituem pressupostos obrigatórios para que a norma produzaseus regulares efeitos,sob pena de invalidade técnica e inviabilidade prática.  \nA Lei Complementar n995/1998,no seu artigo 10,preceitua regrasfundamentais de técnica legislativa que exigem que o texto normativo seja estruturadode forma inteligível e sem conflitos internos,garantindo a uniformidade e a perfeitacompreensão de suas regras.  \nAdemais,no que tange às alteracões legislativas,o artigo 12 da referida leicomplementar determina o rigor para acréscimos e substituicoes normativas,de modoa evitar a perda de coerencia do sistema legal e assegurar que as modificacoes nãogerem antinomias insolúveis no ordenamento jurídico.  \nDessa forma,a oposicão de veto total se mostra imperiosa,visto que aincongruencia remuneratória gerada pelo projeto inviabiliza a aplicacão segura dodiploma pelos órgaos de controle interno e financeiro,contrariando diretamente ointeresse público.  \n## 3.ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA POR INADEQUACĂO TOPOGRAFICA EASSISTEMATIZACĂO\n\nA proposicão legislativa incorre em grave erro de técnica de redacao aoinserir disposicões de natureza distinta em artigos inadequados,comprometendo aorganizacão e a in","cbCaijmd0TOdMspU","https://ap.wps.com/l/cbCaijmd0TOdMspU","pdf",1182547,5,"Portuguese","# Síntese da proposição e declaração de oposição de veto total\n## Contradição material e vício nos valores remuneratórios das funções gratificadas\n## Erro de técnica legislativa por inadequação topográfica e assistematização\n## Inconstitucionalidade material na permissão de provimento de funções por servidores comissionados","[{\"question\":\"Por que o documento afirma haver erro de técnica legislativa?\",\"answer\":\"O texto sustenta que disposições de naturezas distintas foram inseridas em artigos inadequados, prejudicando a organização e a inteligibilidade da Lei Complementar nº 084/2024, em desacordo com diretrizes federais de estrutura e conexão temática.\"}]","Razões de Veto Total ao autógrafo do Projeto de Lei Complementar Legislativo n° 001/2026 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO DA LIMEIRA | PDF",8]