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O parecer fundamenta-se em dispositivos constitucionais, destacando a obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas, a matrícula facultativa do aluno e a disciplina em horários normais, com conteúdos definidos por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação. Conclui que o chamamento específico para o cargo não poderia ocorrer, devendo a matéria ser provida por professores credenciados. 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MUNICIPALCREDENCIADOSPELACOMISSAOINTERCONFESSIONAL DA SECRETARIAESTADUALDE EDUCACAO.  \nTrata-se de consulta formulada pela SECRETARIA MUNICIPAL DEADMINISTRACAOE FINANCAS DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIAS,nos termos do Oficio n°012/99-SAF,firmado por seu Secretário LUÍS FERNANDESDE BRITO,no qual solicita pronunciamento acerca da investidura em 03(tres)cargosde professores com opcǎo para ensino religioso,atuacão de 5⁸a 8 Series,sendo osclassificados possuidores de diplomas expendidos por instituicoes de ensino nãoautorizadas pelo MEC,em cujos Históricos Escolares encontram-se registradas asdiciplinas relativas à matéria em questao.  \nTendo em vista que o questionamento do consulente,percorre trilha opostaa aplicável ao caso,passa-se a seguir a examinar a questio:  \nAo determinar o constituinte que as leis ordinárias e a ConstituicaoEstadual subordinam-se aos princípios constitucionais,declara-os subordinados a todosos princípios,inclusive aqueles em que a Uniāo interfere na acão dos Estados,pordeterminacao da Lei Maior.  \nA evidencia,o dispositivo matrizéo da Constituicao Federal,visto que,por forca do art.25,cuja a diccão e a seguinte:  \nArt.25 -Os Estados organizam-se e regem-se pelasConstituicoes e leis que adotarem,observados os princípiosdesta Constituicão.  \nNo aspecto em questão,o comando normativo previsto no art.210,§1°,competencia concorrente da Uniǎo,Estado e DF.(art.24,IX),hospeda dois discursosntidos,quais sejam:  \n1-obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas;  \n2-a facultatividade de frequencia dos que cursam a escola pública;  \nassim vejamos:  \nArt.210 -Serao fixados conteúdo mínimo para oensino fundamental,de maneira a assegurar formacão  \n1  \n2  \n℃  \nC  \nbásica comum a respeito aos valores culturais e artísticos,nacionais e regionais.  \n§10O ensino religioso,de matrícula facultativa,constituirá disciplina dos horários das escolas públicas doensino fundamental.  \nAo impor o ensino religioso e garantir o livre arbitrio do aluno,respeita-seos credos ou a falta de crenca dos agnósticos.  \nNão pode a Constituicão Estadual divergir dos princípios superiores,oque,de resto,não ocorreu na reproducao do art.162,§1°,da norma esculpida no art210,§1°,da lei suprema.  \nVamos passar em revista o art.162,§§§§1°,2°,3°e 4°da ConstituicãoEstadual que vem ao encontro de tal princípio constitucional,subordinando-se aos seusditames,verbis:  \nArt.162 -Serão fixados pelo Conselho Estadual deEducacão conteúdo mínimo para o ensino de 10e 20 graus,para assegurar formacão básica comum e respeito aosvalores culturais e artísticos,nacionais e regionais,observada a legislacão federal.  \n§10 -O ensino religioso,de matricula facultativa,constituirá disciplina do horário normal das escolas públicasde 1e 20 graus.  \n§20 -Serão fixados por Comissão Interconfessional eaprovados pelo Conselho Estadual de Educacão osconteúdos mínimos para o ensino religioso de 10e 20graus.  \n§30 -As aulas de ensino religioso serão remuneradascomo qualquer outra disciplina de 10e 20graus.  \n§40 -Os professores de ensino religioso seraocredenciados pela Comissão referida no §20,dentre os jáintegrantes do quadro do Magistério da Secretaria deEducacão,obedecidos 0 princípio constitucional dainvestidura em cargo público e as disposicões gerais doensino no Pais e no Estado.  \nOs textos constitucionais falam por si mesmo.Não há,pois,como ofertarinterpretacão diversa,assim,opinamos:  \nCO2  \n1-0ensino religiosoé obrigatório;  \n2-é de livre arbítrio do aluno;  \nx  \n3-ministrado em horário normal;  \n4-conteudo fixado por Comissão Interconfessional e aprovado peloConselho Estadual de Educacão;  \n5-os professores serao credenciados pela Comissão Interconfessional,dentre os já integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Educacão Estadual ouMunicipal.  \nPor tais motivos,  \nRESOLVE  \n0 EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNI","cbCaiasWTGXJr3Mb","https://ap.wps.com/l/cbCaiasWTGXJr3Mb","pdf",114342,5,"Portuguese","# EMENTA - 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