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O texto explica que a ausência de cotas no edital originário decorreu de análise técnico-jurídica sobre vigência da Lei Municipal nº 6.044/2015, vício formal e falta de regulamentação, e detalha o cumprimento integral de decisão judicial que determinou 10% das vagas, retificação do edital, reabertura de inscrições e adequação do cronograma.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/public-notice-supervisory-committee-for-the-public-competition-clarifications-on-quota-reservation-for-black-candidates/223488/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/public-notice-supervisory-committee-for-the-public-competition-clarifications-on-quota-reservation-for-black-candidates/223488.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Clementine","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-19","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Por que a reserva de vagas para candidatos negros não constou no edital originário do Concurso Público nº 01/2026?","Question",{"text":105,"@type":106},"Segundo a Comissão, não houve omissão, descuido ou desconsideração, e sim análise técnico-jurídica prévia. 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Do contexto do certame  \nO Edital nº 01/2026, publicado em 09 de maio de 2026, destina-se ao provimento de 925 (novecentas e vinte e cinco) vagas em cargos de níveis fundamental, médio, técnico e superior, contando atualmente com mais de 80 (oitenta) mil candidatos inscritos, com provas objetivas originalmente previstas para os dias 29 e 30 de agosto de 2026.  \n2. Das razões da não previsão da reserva de vagas no edital originário  \nA ausência de previsão de cotas raciais no instrumento convocatório originário nãodecorreu de omissão, descuido ou desconsideração da importância das políticas de açãoafirmativa, mas de análise técnico-jurídica prévia realizada no âmbito da Administração, fundada em três ordens de razões:  \na) Exaurimento do prazo de vigência da norma local. A Lei Municipal nº 6.044, de 05 de junho de 2015, estabeleceu expressamente, em seu artigo 5º, prazo devigência de 10 (dez) anos, encerrado, em tese, em junho de 2025 —portanto, antes da publicação do edital;  \nb) Vício formal de iniciativa. A referida lei resultou de projeto de iniciativa parlamentar, versando sobre regime jurídico e provimento de cargos públicosmunicipais, matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria;  \nc) Ausência de regulamentação. O artigo 6º da lei condicionava sua operacionalizaçãoa regulamento posterior, jamais editado, o que comprometia a definição de  \ncritérios essenciais de heteroidentificação, alternância e proporcionalidade deconvocações.  \nDiante desse quadro, e em estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual à Administração Pública somente é dado fazer aquilo que a lei autoriza, entendeu-se, à época, que não havia suporte normativo válido evigente a amparar a reserva de vagas no âmbito municipal. Ressalte-se que a inclusão decritério de restrição de concorrência sem base legal expressa também exporia o certamea impugnações e a risco de nulidade.  \n3. Da decisão judicial e de seu integral cumprimento  \nNo curso do certame, o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a Ação Civil Pública nº 0826466-93.2026.8.15.0001, distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, na qual o Juízo, em decisão de 29 de julho de 2026, deferiu a tutela deurgência requerida, determinando a reserva de 10% das vagas, a retificação do edital, areabertura das inscrições, a readequação do cronograma e a adoção das demais providências correlatas, sob pena de multa diária.  \nCom o devido respeito e sem prejuízo dos argumentos jurídicos ora reiterados, que serãooportunamente sustentados nas vias processuais próprias, a Administração Municipal e esta Comissão cumprirão integralmente a determinação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao dever de acatamento das decisões do Poder Judiciário.  \nRegistra-se, para fins de esclarecimento público, que a decisão judicial fundamentou-se, quanto à alegação de exaurimento do prazo decenal de vigência da Lei Municipal nº 6.044/2015, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.654/DF (referendo de medida cautelar, Rel. Min. Flávio Dino), segundo a qual o termo final previsto em leis de cotas raciais configura marco temporal para avaliação de eficácia da política pública, e não causa de caducidade automática. Quanto às demais teses—vício formal de iniciativa e ausência de regulamentação—, o Juízo afastou-as com base na presunção de constitucionalidade das leis e na","cbCaiebhhTmtgHy1","https://ap.wps.com/l/cbCaiebhhTmtgHy1","pdf",151490,"Portuguese","# Do contexto do certame\n# Das razões da não previsão da reserva de vagas no edital originário\n# Da decisão judicial e de seu integral cumprimento\n# Das providências adotadas","[{\"question\":\"Por que a reserva de vagas para candidatos negros não constou no edital originário do Concurso Público nº 01/2026?\",\"answer\":\"Segundo a Comissão, não houve omissão, descuido ou desconsideração, e sim análise técnico-jurídica prévia. 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