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O pedido está relacionado à incapacidade administrativa do INSS em implementar a Lei nº 15.157/2025, que exige participação de médico especialista em infectologia nas avaliações periciais relacionadas à síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA).",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/saúde-e-cuidados/","Saúde e 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DE PROCURADORA DA REPÚBLICA  \nEXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO  \nO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 1º, parágrafo único e artigos 127 e 129, II e III da Constituição Federal, no artigo 6º, VII,\"a\" e \"d\", da Lei Complementar n. 75/93, nos artigos 1º e seguintes da Lei n. 7.347/85 e nos demais dispositivos legais pertinentes, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente  \nAÇÃO CIVIL PÚBLICA  \nCOM PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA  \nem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede administrativa na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059- 900, com representação pela Procuradoria Regional junto ao INSS em São Paulo – SP, comendereço na Rua Bela Cintra, 657-4º andar, Consolação, neste Município de São Paulo, CEP 01415-003, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.  \n\n| | PROCURADORIA DAREPÚBLICA-SÃO PAULO | Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação-CEP 1307002-São Paulo-SP Telefone: (11)32695000 [Email: Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br](Email: Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br) |\n| --- | --- | --- |\n\nPágina 1 de 32  \nDocumento assinado via Token digitalmente por ANA LETICIA ABSY, em 12 / 05 / 2 02 6 15 : 55 . Para verificar a assinatura acesse [http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave](http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave) b9a96396. f52fbe8a.68f96f79.aa3311df  \nI. DOS FATOS E DO OBJETO DA DEMANDA  \nA presente demanda tem por objeto a defesa dos direitos fundamentais à saúde,à previdência social e à dignidade da pessoa humana de milhares de segurados que vivem com HIV/SIDA, cujos benefícios e avaliações periciais encontram-se paralisados ou em situação de grave insegurança jurídica em decorrência da incapacidade administrativa do INSS em implementar a Lei no 15.157/2025.  \nA referida norma introduziu ao artigo 20 da Lei 8742/90, o Parágrafo 16 abaixo, prevendo obrigatoriedade de participação de médico perito com especialidade em infectologia nas avaliações periciais de segurados com diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) :  \n§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício deprestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)  \nI.1. Do Contexto Histórico, da Resistência Técnica e da Gênese da Lei nº 15. 157/2025  \nComo narrado no DESPACHO Nº 92/2026/CGPMP/DPMF/SRGPS-MPS (Documento n. 27.24 da Notícia de Fato em anexo) , a gênese da Lei nº 15.157/2025 remonta ao ano de 2017, com a implementação da Medida Provisória nº 767 (convertida na Lei nº 13.457/2017), que instituiu o programa de revisão massiva de benefícios por incapacidade de longa duração, conhecido popularmente como “pente-fino do INSS”. Como reação a esse cenário de insegurança para grupos vulneráveis, surgiram projetos de lei visando isentar segurados com patologias permanentes de reavaliações constantes.  \nO Projeto de Lei nº 8.949/2017 (Câmara) e o subsequente PL nº 5.332/2023 ( Senado) evoluíram para incluir não apenas a dispensa de reavaliação, mas a exigência inéditae específica de que a perícia médica de segurados com SIDA contasse obrigatoriamente com um médico especialista em infectologia. Nesse sentido, foi esclarecido:  \nHISTÓRICO NORMATIVO DA LEI 15.157/2025  \n4. Em 2017, a Medida Provisória nº 767, posteriormente convertida na Lei  \n13467 de 2017 (59959738) deu início a programa de revisão de benefíciospor inc","cbCain3l2vg4naaS","https://ap.wps.com/l/cbCain3l2vg4naaS","pdf",245127,"Portuguese","# I. DOS FATOS E DO OBJETO DA DEMANDA\n## A presente demanda e o objeto\n## Contexto histórico, resistência técnica e gênese da Lei nº 15.157/2025","[{\"question\":\"Qual é o objeto principal da ação civil pública?\",\"answer\":\"Defesa dos direitos fundamentais à saúde, à previdência social e à dignidade de segurados com HIV/SIDA, diante da paralisação ou grave insegurança jurídica nas avaliações periciais do INSS.\"},{\"question\":\"O que a Lei nº 15.157/2025 determina sobre as perícias médicas para SIDA?\",\"answer\":\"Prevê no art. 20 da Lei 8.742/1990, §16, que a perícia médica dos requerentes do BPC com SIDA tenha participação de pelo menos um médico especialista em infectologia.\"},{\"question\":\"Por que o INSS é citado como responsável pela situação de insegurança jurídica?\",\"answer\":\"O documento afirma que há incapacidade administrativa do INSS em implementar a Lei nº 15.157/2025, afetando diretamente a realização das avaliações periciais.\"}]","Ação Civil Pública - Com pedido de tutela jurisdicional de urgência | PDF",1788982413,49]