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A proposta altera a redação do art. 3º, substituindo o caput do artigo 3º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, para definir as atribuições privativas do cargo de Analista do Banco Central do Brasil no exercício das competências legais da instituição. 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A presente emendanão apresenta reflexos financeiros, não estando adstrita à disponibilidade orçamentária.  \nSala das Sessões, em dejunho de 2.006.","cbCaikSJcHoz3I7i","https://ap.wps.com/l/cbCaikSJcHoz3I7i","pdf",12822,"Portuguese","# Medida Provisória nº 295/2006\n## Emenda substitutiva e redação do art. 3º\n## Justificação","[{\"question\":\"O que a emenda substitutiva altera na Medida Provisória nº 295/2006?\",\"answer\":\"A emenda propõe nova redação para o art. 3º, substituindo o caput do artigo 3º da Lei nº 9.650/1998, para estabelecer atribuições privativas dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil.\"},{\"question\":\"Quais atribuições a emenda busca tratar?\",\"answer\":\"A proposta descreve atribuições em caráter privativo dos Analistas do Banco Central no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil.\"},{\"question\":\"A emenda implica alterações nas atribuições e há reflexos financeiros?\",\"answer\":\"A justificativa afirma que não implica alterações de atribuições, buscando impedir a precarização de funções. 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