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Define regras para inscrição de estagiário(a) nos quadros dos Conselhos Seccionais, fixa requisitos quanto à formação em Bacharelado em Direito, disciplina hipóteses de inscrição por local de realização do estágio e estabelece vedação de inscrições incompatíveis. 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de 2023 | Página: 5  \nEstatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94): “Art. 69. ... § 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.”  \nCONSELHO FEDERAL  \nDistrito Federal, data da disponibilização: 27/11/2023  \nCONSELHO PLENO  \nPROVIMENTO  \nPROVIMENTO N. 217/2023  \nRegulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, como objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.  \nO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhesão conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994-Estatuto da Advocacia e da OAB, econsiderando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.003314-1/COP, RESOLVE:  \nArt. 1º O presente Provimento tem como escopo definir as regras do estágio profissional de advocacia eunificar o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições que desejam realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.  \nArt. 2º A inscrição como estagiário(a), nos quadros dos Conselhos Seccionais da OAB observará o dispostono art. 9º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) .  \n§ 1º O estágio profissional de advocacia é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OABe meio adequado de aprendizagem prática, podendo eventualmente ser realizado por Bacharel em Direitopelo prazo máximo de 02 (dois) anos após a colação de grau no respectivo curso de graduação, desde que exercido nas unidades devidamente credenciadas perante os Conselhos Seccionais da OAB, nos termosdesse Provimento.  \n§ 2º A 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advocacia terá duração máxima de 2 (dois) anos sendo realizado preferencialmente nos últimos 04 (quatro) semestres do curso de Direito, respeitando-se as disposições do § 1º do art. 2º deste Provimento e podendo ser mantido pelas entidades referidas no art. 4º da presente norma mediante convênio com o Conselho Seccional da OAB.  \n§ 1º O estágio poderá ser ofertado nas modalidades híbrida ou exclusivamente remota, hipóteses em que afiscalização será realizada mediante a apresentação de relatório oferecido pelo(a) advogado supervisor(a)/coordenador(a) do(a) estagiário(a) .  \n§ 2º O estágio por Bacharel em Direito previsto no § 1º do art. 2º deste Provimento deverá ser cumprido exclusivamente em uma unidade concedente (conveniada) elencada no art. 4º, desde que qualificada na Seccional competente, pelo prazo de até 2 (dois) anos após a colação de grau.  \nArt. 4º Os Conselhos Seccionais da OAB poderão qualificar como unidade concedente (conveniada) de estágio 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