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A discussão recai sobre o acesso/ascensão em carreira do magistério sem prévio concurso público, diante do Estatuto do Magistério estadual e do art. 37, II, da Constituição Federal. 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esta-dual n.6.844/86.Incompatibilidade com o art.37,II,da Constituicāo Fe-deral.  \n—O sistema constitucional,ressalvados os cargos em comissāo,exigeo concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura emcargo ou emprego público.  \n—A ascensāo,que constitui forma de ingresso em carreira diversadaquela para a qual o servidor ingressou no servico público,foi banida dasformas de investidura admitidas pela Constituicao.Jurisprudencia do Su-premo Tribunal Federal.  \n—Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de  \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERALRecurso Extraordinário n.214.745  \nRecorrente:Estado de Santa Catarina  \nRecorrida:Janice Rodrigues Pimentel  \nRelator:Sr.Ministro MOREIRA ALVES  \n# ACÓRDAO\n\nVistos,relatados e discutidos estes autos,acordam os Ministros da Primeira Turma doSupremo Tribunal Federal,na conformidadeda ata do julgamento e das notas taquigráfi-cas,por unanimidade de votos,em conhecerdo recurso e lhe dar provimento,nos termosdo voto do Relator.  \nBrasflia,23 de junho de 1998.  \nMOREIRA ALVES—Presidente e Rela-tor  \n# RELATÓRIO\n\nO SENHOR MINISTRO MOREIRA AL-VES—(Relator):  \nÉ este o teor da ementa do acórdāo quejulgou o mandado de seguranca:  \n\"Mandado de Seguranca.Servidor PúblicoEstadual.Magisterio.Acesso.Oacessoéfor-ma derivada de investidura não vedada pelaConstituicão Federal de 1988.Afastada a in-constitucionalidade,o pedido deve ser pro-cessado na esfera administrativa:eis que,inapreciada a pretensao em sede competente,nao é possivel o seu deferimento in totum viamandamental.Parcial provimento.  \nVistos,relatados e discutidos estes autos demandado de seguranca n.4.880,da comarcada capital,em que é impetrante Janice Ro-drigues Pimentel,sendo impetrado o Secre-tário de Estado da Educacāo,Cultura e Des-porto:  \ncarreira inferior para outra mais elevada,sem prévio concurso público,alei catarinense mostra-se incompatível com o art.37,II,da Carta Federal”.—Recurso extraordinário conhecido e provido.  \nACORDAM,em Primeiro Grupo de Cama-ras,por votacāo unanime,conhecer writ edar-Ihe provimento parcial  \nCustas legais.  \nTrata-se de mandado de seguranca impe-trado por funcionário público do Estado deSanta Catarina,em efetivo exercício do ma-gistério,contra ato do Sr.Secretário de Edu-cacao,Cultura e Desporto,que lhe negou odireito de acesso,sob a alegacão de coliden-cia do instituto com o artigo 37,II,da CartaMagna.\"(fls.107)  \nInterposto recurso extraordinário,nao foiele admitido pelo seguinte despacho:  \n“Trata-se de mandado de seguranca impe-trado por funcionário público do Estado deSanta Catarina,em efetivo exercício do ma-gistério contra ato do Sr.Secretário de Edu-cacāo Cultura e Desporto que lhe negou odireito de acesso,sob alegacão de colidenciado instituo como o artigo 37,II,da CartaMagna.  \nA seguranca foi concedida pelo Grupo deCamaras para que o pedido de acesso sejaregularmente processado.  \nDaí o recurso extraordinário fundamenta-do no art.102,III,letras“a”e “c”da CartaMagna,sob alegacāo de ofensa ao art.37,IIda Constituicāo Federal.  \nA douta Procuradoria-Geral de Justicaopinou pelo acerto do acórdão censurado.  \nA matéria em discussao nao é nova nesteTribunal que firmou entendimento no sentidode que a Nova Carta nāo eliminou do orde-namento pátrio o instituto de acesso,que per-siste como forma de investidura derivada.  \nEsta Presidencia reiteradamente tem nega-em carreira diversa daquela para a qual o  \ndo seguindo aos recursos extraordinários,em servidor ingressou no servico público,foi ba-  \ncasos identicos,por entender não configura-nida das formas de investidura admitidas pela  \nda a ofensa ao art.37,II da CF pelos acór-Constituicao.Jurisprudencia do Supremo  \ndaos recorridos.  \nTribunal Federal.  \nNa verdade,estes,tem analisado com pro-   Ao permitir o ingresso por acesso de pro-  \nfundidade o tema pra c","cbCaiaJrCSJcnTk5","https://ap.wps.com/l/cbCaiaJrCSJcnTk5","pdf",138995,"Portuguese","# ACÓRDÃO\n## RELATÓRIO\n## 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