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Define deveres e regras deontológicas como elemento indissociável do exercício profissional na Administração Pública. 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Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.  \nArt. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.  \nITAMAR FRANCO Romildo Canhim  \nEste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.  \nANEXO  \nCÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDORPÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL  \nCAPÍTULO I  \nSeção I  \nDas Regras Deontológicas  \nV - O trabalho desenvolvido pelo servidorpúblico perante a comunidade deve serentendido como acréscimo ao seu própriobem-estar, já que, como cidadão, integranteda sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.  \nI-A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e aconsciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidorpúblico, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício davocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e datradição dos serviços públicos.  \nII - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, oconveniente e o inconveniente, o oportuno eo inoportuno, mas principalmente entre ohonesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.  \nIII -A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre alegalidade e a finalidade, na conduta doservidor público, é que poderá consolidar amoralidade do ato administrativo.  \nIV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos diretas ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidadeadministrativa se integre no Direi-to, como elemento indissociável de sua apli-cação ede sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.  \nVI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integrana vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderãoacrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.  \nVII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, aserem preservados em processopreviamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publi-cidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputávela quem a negar.  \nVIII -Toda pessoa tem direito à verdade. Oservidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que con","cbCaifkMAJ5J37e2","https://ap.wps.com/l/cbCaifkMAJ5J37e2","pdf",1235414,6,"Portuguese","# Decreto Nº 1.171, de 22 de Junho de 1994\n## Art. 1°\n## Art. 2°\n## Art. 3°\n# Anexo: Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal\n## Capítulo I\n### Seção I: Das Regras Deontológicas\n### Seção II: Dos Principais Deveres","[{\"question\":\"O que aprova o Decreto nº 1.171/1994?\",\"answer\":\"Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que passa a ser baixado com o decreto.\"}]","Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto 1.171 - 22 de Junho de 1994 | PDF",9]