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Reconhece-se quebra de fidúcia, com referência ao art. 482, “b”, da CLT, e ausência de transcendência, negando-se provimento ao agravo.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e Relatórios",3,{"item":32,"name":10,"@type":21,"position":33},"https://docshare.wps.com/pt/document/process-no-tst-ag-rr-341-5720205190006-4th-panel-judgment/268042/",4,{"url":32,"name":10,"@type":35,"image":36,"author":41,"headline":10,"publisher":44,"fileFormat":47,"inLanguage":8,"description":12,"dateModified":48,"datePublished":49,"encodingFormat":47,"isAccessibleForFree":50,"interactionStatistic":51},"DigitalDocument",{"url":37,"@type":38,"width":39,"height":40},"https://docshare.wps.com/thumbnails/process-no-tst-ag-rr-341-5720205190006-4th-panel-judgment/268042.png","ImageObject",300,407,{"name":42,"@type":43},"Rhys","Person",{"url":19,"name":45,"@type":46},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-20","2026-09-14",true,{"@type":52,"interactionType":53,"userInteractionCount":33},"InteractionCounter",{"@type":54},"ViewAction",{"@type":56,"mainEntity":57},"FAQPage",[58,64,68],{"name":59,"@type":60,"acceptedAnswer":61},"Qual foi o fundamento para a despedida por justa causa mencionada no acórdão?","Question",{"text":62,"@type":63},"A decisão trata a participação da empregada em evento social com aglomeração e sem máscaras durante a pandemia como mau procedimento, enquadrado no art. 482, “b”, da CLT, por violar diretrizes e gerar risco aos colegas.","Answer",{"name":65,"@type":60,"acceptedAnswer":66},"O acórdão analisou se havia transcendência da causa para conhecimento do recurso de revista?",{"text":67,"@type":63},"Sim. 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ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.  \nJUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA EM EVENTO SOCIAL NOCURSO DA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA AO RISCO. MAU PROCEDIMENTO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.  \nI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. As premissasfáticas delineadas no acórdão regional revelam que a reclamante, ao participar de confraternização, com aglomeração de pessoas e sem uso de mascaras, em pleno período pandêmico, mesmo havendo determinação da instituição contratante para que se evitasse aglomerações, incorreu no disposto no art. 482,“b”, da CLT (mau procedimento), visto que, além de prejudicar o ambiente laborativo, colocou em risco os colegas de trabalho. II. No caso, restou expresso, ainda, [no v. ac](no v. ac)órdão do TRT a premissa fática de que a atitude da reclamante contrariou Decreto estadual (Decreto nº 69.722/2020), bem como norma interna da empresa (Código de ética) . III. Nesse passo, verifica-se a quebra de fidúcia que configura o mau procedimento da reclamante na vigência do contrato de trabalho, dando azo à despedida por justa causa, na forma do art. 482, \"b\", da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.  \nVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-341-  \n57.2020.5.19.0006, em que é Agravante(s) ------------e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  \nPor decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista da reclamante,  \nem razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT) .  \nA parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a  \nreforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu recurso de revista.  \nOs autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.  \nV O T O  \n1. CONHECIMENTO  \nAtendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele  \nconheço.  \n2. MÉRITO  \nA decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:  \n“Trata-se de recurso de revista da Reclamante interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 .  \nNa forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.  \nA Autoridade Regional recebeu a insurgência da Reclamante, sob os seguintes fundamentos: JUSTA CAUSA E REINTEGRAÇÃO Alegação(ões):  \n-violação dos artigos: 5º, caput, II, e 7º, I, da CF; 482, B e 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC.  \n-contrariedade à Súmula 212 do TST.  \n-divergência jurisprudencial: 09 arestos (Id a7c34bb) .  \nSuscita a ilegalidade da demissão por justa causa.  \nAlega que restou consignado e incontroverso no acórdão que a demissão ocorreu no curso de períodoestabilitário e com a empregada doente e no curso de atestado médico.  \nSustenta que o evento que culminou na aplicação da justa causa foi a participação da obreira em um jantar no apartamento de sua vizinha onde compareceram seis pessoas de seu convívio diário, quase familiares, durante apandemia.  \nRegistra que a inexistia proibição legal no âmbito estadual ou de normativo interno do banco reclamado parareuniões privadas durante a pandemia.  \n(...)  \nSuscita ser inviável o acolhimento da despedida por justa causa, eis que ausentes motivos suficientes que justificassem a medida adotada pelo Banco Reclamado, considerando, acima de tudo, o princípio da proporcionalidade, pois ainda que tivesse tido qualqu","cbCaiflcHOkk5XQU","https://ap.wps.com/l/cbCaiflcHOkk5XQU","pdf",576360,6,"Portuguese","# V O T O\n## 1. 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