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Analisa a possibilidade de advogados e/ou sociedades de advogados contribuírem em processo legislativo e integrarem corpo técnico de associação privada participante de licitação no âmbito do Poder Legislativo, inclusive com subcontratação para execução de apoio técnico. Examina, ainda, a vedação relacionada à formação de consórcio com advogado/sociedade e seus reflexos na compatibilidade com a advocacia.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/process-inquiry-no-004622023-scope-of-the-restriction-under-the-advocacy-statute/213110/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/process-inquiry-no-004622023-scope-of-the-restriction-under-the-advocacy-statute/213110.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Mimi","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-05","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o tema da consulta no processo 00462/2023?","Question",{"text":105,"@type":106},"O processo trata do alcance da restrição dos arts. 1° e 2°-A do Estatuto da Advocacia, especialmente quanto à participação de advogados e sociedades em atividades de apoio técnico ligadas a processo legislativo no âmbito de licitação do Poder Legislativo.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"É possível advogados ou sociedades integrarem corpo técnico de instituição participante de licitação?",{"text":110,"@type":106},"O documento formula essa possibilidade como questão central, relacionando a atuação de apoio técnico em processo legislativo com a previsão trazida ao Estatuto (art. 2°-A, inserido pela Lei n° 14.365/2022), distinguindo de atos privativos.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Há vedação para formação de consórcio envolvendo advogado e/ou sociedade de advogados?",{"text":114,"@type":106},"O texto indica que não é possível a formação de consórcio no sentido do art. 278 da Lei n° 6.404/76 quando integrado por advogado e/ou sociedade, por potencial configuração de concorrência desleal e predatória à advocacia, em razão da atividade mercantil associada a esse tipo de consórcio.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},213110,1788753749,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},2336477974920,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_155a257f0dc6eb9ab79c44ca47cae57d","Folha 1/9  \nORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  \nSeção do Estado da Bahia  \nÓrgão Consultivo Tribunal de Ética e Disciplina-triênio 2019-2021  \nProcesso Consulta n°: 00462/2023  \nAssunto: Alcance da restrição de que tratam os artigos 1° e 2°-A da Lei n° 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da OAB.  \nConsulente: Daniel de Araújo Gallo, OAB/BA 28.099  \nRelator: Eurípedes Brito Cunha Junior, OAB/BA 11.433  \nAPRIMORAMENTO DAS INSTITUIÇÕES, DO DIREITO E DAS LEIS. DEVER ÉTICO DO ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO COM OPROCESSO LEGISLATIVO E A ELABORAÇÃO DE NORMAS  \nJURÍDICAS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADVOCACIA. ATUAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE PARTICIPA EM PROCESSO LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE COMO INTEGRANTE DECORPO TÉCNICO. PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO FORMADORDE CONSÓRCIO NO SENTIDO DO ART. 278 DA LEI Nº 6.404/76 . VEDAÇÃO POR FERIMENTO AO ART. 16 DO EOAB.  \n1. É dever do advogado contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas e para o aprimoramento dasinstituições, do Direito e das leis, podendo contribuir com oprocesso legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.  \n2. Para contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, é possível a cooperação por advogadose/ou sociedades de advogados, na condição de prestador deserviço, colaborador ou empregado, como integrantes decorpo técnico de associação privada que participa em processo licitatório no âmbito do poder legislativo.  \n3. Não é possível de formação de consórcio integrado por advogado e/ou sociedade de advogados no sentido do art.  \n278 da Lei nº 6.404/76 , típico da atividade mercantil, o que configuraria concorrência desleal e predatória para aadvocacia.  \nRua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) -Barris-CEP: 40.070-045-Salvador-Bahia  \nTel.: (71) [3329-8921-Site:](3329-8921-Site: www.oab-ba.org.br e-mail:)[ ](3329-8921-Site: www.oab-ba.org.br e-mail:)[www.oab-ba.org.br](3329-8921-Site: www.oab-ba.org.br e-mail:)[ e-mail:](3329-8921-Site: www.oab-ba.org.br e-mail:) [tribunal@oab-ba.org.br](tribunal@oab-ba.org.br)  \nFolha 2/9  \nORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  \nSeção do Estado da Bahia  \nÓrgão Consultivo Tribunal de Ética e Disciplina-triênio 2019-2021  \nCONSULTA  \nO Advogado DANIEL DE ARAÚJO GALLO, inscrito na OAB/BA sob o n° 28.099 , com domicílio profissional em Salvador, Bahia, formula consulta sobre matériarelacionada à possibilidade de participação de advogados e/ou sociedades de advogados inscritos na OAB/BA como contribuintes de processo legislativo, mediante subcontratação por instituição vencedora de processo licitatório no âmbito do poder legislativo.  \nA consulta é ordenada em dois blocos ou parágrafos.  \nO primeiro parágrafo corresponde a uma exposição de conjuntura teórica, à qual chamou premissa, que consigna o seguinte texto:  \nUm Município pretende revisar, atualizar e consolidar alguns dos seus diplomas legislativos que competem a uma área importante de sua gestão. Para isso, precisar contar com o apoio de profissionais de diversas áreas – pois trata-se de um conjunto normativo multidisciplinar –, o que inclui geógrafos, biólogos, arquitetos, urbanistas, assistentes sociais, profissionais da área jurídica, dentre outros. O referido Município, portanto, instaurou procedimento licitatório para contratação de particular que possa atendera sua demanda de forma integral.  \nO segundo bloco é denominado hipótese, e está dividido em duas partes, sendo a primeira correspondente a uma indagação que não corresponde propriamente à consulta, nos seguintes termos:  \nPoderia uma associação privada que tem entre as finalidades do seu objeto estatutário o fomento aos estudos, discussões acadêmicas, apoiotécnico e proposituras de projetos de lei, envolvendo uma determinadamatéria jurídica (correlata ao objeto licitado pelo Município em questão), habilitar-se, em conjunto com técnicos de outras áreas (mediante formaçãode consórcio), para concorrer na referida licitação?  \nA segunda parte do segun","cbCaikTgrJEiooYo","https://ap.wps.com/l/cbCaikTgrJEiooYo","pdf",135093,9,"Portuguese","# Consulta\n## Premissa e enquadramento teórico\n## Hipótese e perguntas centrais","[{\"question\":\"Qual é o tema da consulta no processo 00462/2023?\",\"answer\":\"O processo trata do alcance da restrição dos arts. 1° e 2°-A do Estatuto da Advocacia, especialmente quanto à participação de advogados e sociedades em atividades de apoio técnico ligadas a processo legislativo no âmbito de licitação do Poder Legislativo.\"},{\"question\":\"É possível advogados ou sociedades integrarem corpo técnico de instituição participante de licitação?\",\"answer\":\"O documento formula essa possibilidade como questão central, relacionando a atuação de apoio técnico em processo legislativo com a previsão trazida ao Estatuto (art. 2°-A, inserido pela Lei n° 14.365/2022), distinguindo de atos privativos.\"},{\"question\":\"Há vedação para formação de consórcio envolvendo advogado e/ou sociedade de advogados?\",\"answer\":\"O texto indica que não é possível a formação de consórcio no sentido do art. 278 da Lei n° 6.404/76 quando integrado por advogado e/ou sociedade, por potencial configuração de concorrência desleal e predatória à advocacia, em razão da atividade mercantil associada a esse tipo de consórcio.\"}]","Processo Consulta - n° 00462/2023 - Alcance da restrição do Estatuto da Advocacia | PDF",14]