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O parecer esclarece limites constitucionais e éticos da atuação sindical, com referência à legitimidade extraordinária dos sindicatos em demandas coletivas. 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É vedada pelas normas deontológicas que regulam oexercício da advocacia a celebração de parceria entre sindicato e advogados ou escritório de advocacia para aprestação de serviços de advocacia extra-sindical (civil, consumidor, tributário e sucessório, por exemplo) , por se caracterizar forma ilegal de capitação de clientela ;  \n2. É igualmente vedado ao advogado e ao escritório deadvocacia negociar com sindicato, patronal ou profissional, descontos ou redução de honorários advocatícios pararealização de consultas e atendimentos em serviços deadvocacia prestados aos associados do sindicato, caracterizando-se, tal conduta, como captação ilícita de clientela e, em tese, aviltamento de honoráriosadvocatícios;  \n3. 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É possível a realização de uma parceria entre um ou maisescritórios de advocacia e um sindicato, sem vínculo econômico esem benefício direto ou indireto ao sindicato, para a prestação deserviços de advocacia extra-sindical (civil, consumidor, tributário, sucessório, entre outros)?  \n2. Que esta associação, reconhecendo a qualidade dos serviços deadvocacia de um ou mais escritórios, negocie um desconto nas consultas e atendimentos em serviços de advocacia aos seus associados?  \n3. 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