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Com a Lei 13.467/2017, especialmente pela inclusão do § 3º no art. 843 da CLT, passa-se a admitir que qualquer pessoa, desde que conheça os fatos, represente a empresa em audiência. 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A referida exigênciaera dispensada quando o empregador se tratava de microempresa ou empresa de pequeno porte ou aindade empregador doméstico. Após a reforma trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467/2017, houve uma profunda alteração na legislação individual e processual, em face das deveras modificações realizadas na CLT em alguns dos seus artigos, principalmente, ao acrescentar o § 3º no art. 843 da CLT, que passou apermitir que as empresas reclamadas fossem representadas por qualquer pessoa em audiência, seja porum empregado ou não. Desta forma, com as mudanças ocorridas, o preposto não precisa mais conhecer oreclamante, porém, é necessário que aquele tenha conhecimento dos fatos, seja por meio do empregadorou por terceiros. Assim sendo, diante da modernização trabalhista que trouxe a possibilidade de indicar qualquer pessoa para representar a empresa reclamada em audiência, seja por um empregado ou não, necessário que sua escolha seja feita de forma cautelosa e com cuidados redobrados, em razão de  \ndesencadear consequências que irão influenciar no resultado da demanda judicial, em virtude de que suas declarações em audiência poderão ocasionar uma confissão, vindo a comprometer e responsabilizar a 875 empresa ainda que seu representante não seja empregado da empresa reclamada. ~~ ~~  \nPalavra-chave: Processo trabalhista. Preposto. Responsabilidade. Reforma trabalhista.  \nABSTRACT: In representing the company, before the labor reform, it was necessary for the representative to have knowledge of the facts (art. 843, caput and § 1, of the CLT), as well as, according to the understanding of Precedent No. 337 of the TST, to be an employee of the defendant, that is, who had provided service during the same period in which the claimant worked for the defendant company, under penalty of default. This requirement was waived when the employer was a micro or small business or even a domestic employer. After the labor reform, resulting from Law nº 13.467/2017, there was a profound change in the individual and procedural legislation, in view of the very changes made to the CLT in some of its articles, mainly, by adding § 3 in art. 843 of the CLT, which started to allow the defendant companies to be represented by any person in the hearing, whether by an employee or not. In this way, with the changes that have occurred, the agent no longer needs to know the claimant, however, it is necessary that he has knowledge of the facts, either through the employer or through third parties. Therefore, in view of the labor modernization that brought the possibility of appointing any person to represent the company claimed in a hearing, whether by an employee or not, it is necessary that this choice be made cautiously and with extra care, due to triggering consequences that will influence the outcome of the lawsuit, as their statements at the hearing may lead to a confession, compromising and holding the company accountable, even if its representative is not an employee of the company being claimed.  \nKeywords: Labor process. Representative. Responsibility. Labor reform.  \n1Graduanda do curso em bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Lucas-UNISL.  \n2Mestre em Educação e Contemporaneidade-UNEB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho – UNIRON e em Direito Público-UFRO.  \nINTRODUÇÃO  \nA partir d","cbCainyds1T3B9g6","https://ap.wps.com/l/cbCainyds1T3B9g6","pdf",268722,"Portuguese","# Introdução\n## Representação da empresa em juízo\n## Mudanças após a Lei 13.467/2017\n## Necessidade de conhecimento dos fatos\n## Flexibilização do preposto e preposto intermitente","[{\"question\":\"Antes da reforma trabalhista, quais eram os requisitos para o preposto representar a empresa?\",\"answer\":\"Era necessário que o preposto tivesse conhecimento dos fatos e, conforme entendimento do TST, que fosse empregado da reclamada, atuando no mesmo período do reclamante, sob pena de revelia.\"},{\"question\":\"O que a Lei 13.467/2017 alterou no art. 843 da CLT sobre quem pode representar a empresa?\",\"answer\":\"A reforma incluiu o § 3º no art. 843 da CLT, permitindo que as empresas sejam representadas em audiência por qualquer pessoa, seja empregado ou não, desde que tenha conhecimento dos fatos.\"},{\"question\":\"Por que a escolha do preposto exige cuidados redobrados após a reforma?\",\"answer\":\"Porque as declarações do preposto em audiência podem levar a uma confissão, influenciando o resultado da demanda e comprometendo a responsabilização da empresa, mesmo sem vínculo de emprego.\"}]","PREPOSTO - A IMPORTÂNCIA DE SUA ESCOLHA APÓS A REFORMA TRABALHISTA | PDF",40]