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Apresenta um plano de estudo objetivo para evitar leitura excessiva, destacando pontos com maior probabilidade de cobrança pela banca IBFC. Traz levantamento de questões dos anos de 2020 a 2024 e organiza artigos recorrentes nas alternativas. 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Ou seja, queremos que você tenha conhecimento sobre a Lei, dentro do pouco tempo disponível, sem que você fique lendo linhase linhas, gastando seu marca-texto, que já está mais de R$4,00 nas papelarias!!  \nDessa forma, você aprende o essencial, sem se cansar ou desmotivar pelo volume excessivo de conteúdo.  \nAlém disso, todo o conteúdo é baseado em especial na banca examinadora IBFC, que será a responsável pelocertame e aplicação das provas!  \nPara direcionar nosso estudo, realizamos um raio-X da banca IBFC, identificando os artigos que podem ser mais cobrados, ajudando, assim, a orientar o estudo nesta reta final. Esse levantamento considerou o comportamento da banca ao longo dos últimos quatro anos (2020 - 2024) . Analisamos um total de 19 questões, nas quais diversas alternativas mencionaram múltiplos artigos. Consideramos todo esse histórico para destacar a relevância dos artigos citados em todasas assertivas elaboradas pela banca.  \n Estratégia Concursos  \n @estrategia.concursos  \n @estrategiaconcursos  \n Estrategia Concursos  \nE-BOOK PP-GO: Resumo da Lei de Execução Penal 3  \nE-BOOK PP-GO: Resumo da Lei de Execução Penal 4  \nAlém disso, incluiremos os enunciados de algumas súmulas que serão abordadas ao longo deste e-book, para que vocês possam tê-las resumidas. Isso facilitará a memorização desses conteúdos essenciais.  \n\n| SÚMULAS DO STJ | DESCRIÇÃO |\n| --- | --- |\n| SÚMULA 40 | Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalhoexterno, considera-se o tempo de cumprimento da pena no\u003Cbr>regime fechado. |\n| SÚMULA 192 | Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. |\n| SÚMULA 341 | A frequência a curso de ensino formal é causa de remição departe do tempo de execução de pena sob regime fechado ou\u003Cbr>semiaberto. |\n| SÚMULA 439 | Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. |\n| SÚMULA 441 | A falta grave não interrompe o prazo para obtenção delivramento condicional. |\n| SÚMULA 471 | Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7. 210/1984 (Lei de Execução Penal)\u003Cbr>para a progressão de regime prisional. |\n| SÚMULA 520 | O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridadeadministrativa do estabelecimento prisional. |\n\nE-BOOK PP-GO: Resumo da Lei de Execução Penal 5  \n| SÚMULAS DO STJ | DESCRIÇÃO |\n| --- | --- |\n| SÚMULA 526 | O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimentode fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. |\n| SÚMULA 533 | Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimentoprisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. |\n| SÚMULA 534 | A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reiniciaa partir do cometimento dessa infração. |\n| SÚMULA 535 | A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto","cbCaijp5rGYVuAeS","https://ap.wps.com/l/cbCaijp5rGYVuAeS","pdf",1495523,34,"Portuguese","# Jurisdição penal e aplicação processual penal (CPP)\n## Artigo 2º e parágrafo único da LEP\n# Enfoque de cobrança pela banca IBFC\n## Raio-X dos últimos anos (2020-2024)\n# Súmulas do STJ (resumo)\n## Súmulas 40, 192, 341, 439, 441\n## Súmulas 471, 520, 526, 533, 534\n## Súmulas 535, 562, 617, 631","[{\"question\":\"O que o art. 2º da LEP aborda sobre jurisdição penal?\",\"answer\":\"O art. 2º define que a jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária é exercida, no processo de execução, conforme a LEP e o CPP, e o parágrafo único amplia a aplicação ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.\"}]","PP-GO: Resumo da Lei de Execução Penal - IBFC | PDF",1788974496,52]