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A decisão trata do indeferimento do credenciamento pleiteado, indicando fundamentos legais vinculados a decretos e portarias normativas. O texto define ainda a vigência do ato a partir da data de sua publicação, com assinatura de autoridade ministerial.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":19,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/exames/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/portaria-no-864-12-september-2013/522594/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/portaria-no-864-12-september-2013/522594.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Quinn Holloway","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-22","2026-10-08",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Qual é o número e a data da portaria apresentada no trecho?","Question",{"text":105,"@type":106},"O trecho traz a Portaria No- 864, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"O pedido de credenciamento mencionado é deferido ou indeferido?",{"text":110,"@type":106},"O texto determina o indeferimento do pedido de credenciamento da Faculdade de Cáceres.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Quando a portaria entra em vigor?",{"text":114,"@type":106},"O ato entra em vigor na data de sua publicação.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},522594,1792159763,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":18,"category_name":19,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":67,"language":132,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":133,"faqs":134,"seo_title":135,"seo_description":57,"update_tm":136,"read_time":70,"preview_page_count":4},2336474466712,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_a8503ba1806abce46bf441b54a3ca4cd","26 ISSN 1677-7042 1 Nº 178, sexta-feira, 13 de setembro de 2013  \nACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: navegação por área delimitada pela Autoridade Marítima como de praticagem obrigatória sem o auxílio do prático, sem apuração de danos materiais, pessoais ou poluição; b) quanto à causa determinante: decisão deliberada do comandante contrariando orientação da agênciade navegação; e c) decisão: rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea \"e\", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, o Capitãode Longo Curso, filipino, Rolando Villasenor Dulay, aplicando-lhe pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcrono art. 121, inciso VII c/c art. 124, inciso IX, todos os artigos da Leinº 2.180/54, e ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 28 de maio de 2013.  \n[Proc. n](Proc. no 27.518/2012)[o](Proc. no 27.518/2012)[ 27.518/2012](Proc. no 27.518/2012)  \nRelator: Juiz Geraldo de Almeida Padilha  \nEMENTA: B/M sem nome. Escalpelamento de passageira em embarcação a motor não identificada, provocando-lhe deformidade estética permanente. Causa não apurada acima de qualquer dúvida. Prescrição. Arquivamento.  \nCom pedido de arquivamento.  \nACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento de passageira em embarcação a motor não identificada, provocando-lhe deformidade estética permanente; b) quanto à causa determinante: não apurada acima de qualquer dúvida; e c) decisão: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea \"e\", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 13 de junho de 2013.  \nEm 12 de setembro de 2013.  \nGABINETE DO MINISTRO  \nPORTARIA No- 864, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013  \nO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no 5/2012, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 200806976, resolve:  \nArt. 1o Fica indeferido o pedido de credenciamento da Faculdade de Cáceres, instalada na Rua Bom Jardim 414, São Miguel, no Município de Cáceres, Estado do Mato Grosso, mantida pela Associação de Ensino Superior de Cáceres, com sede no mesmo Município e Estado.  \nArt. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  \nALOIZIO MERCADANTE OLIVA  \nPORTARIA No- 865, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013  \nO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no 51/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201014655, ediante da conformidade do Estatuto da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:  \nArt. 1o Fica credenciada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia para oferta de cursos superiores na modalidade adistância, com sede na Rua Rui Barbosa no 710, Centro, Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia, mantida pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, com sede no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia.  \nArt. 2o As atividades presenciais obrigatórias serão desenvolvidas no polo de apoio presencial, na Rua Rui Barbosa 710, Centro, Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia.  \nArt. 3o Nos termos do Art. 2o da Portaria Normativa MEC no 01, de 25 de janeiro de 2013, Anexo III, este ato autorizativo é válido por","cbCaimfo4GRtCOhl","https://ap.wps.com/l/cbCaimfo4GRtCOhl","pdf",57993,"Portuguese","# Portaria No- 864\n## Indeferimento do credenciamento e vigência","[{\"question\":\"Qual é o número e a data da portaria apresentada no trecho?\",\"answer\":\"O trecho traz a Portaria No- 864, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.\"},{\"question\":\"O pedido de credenciamento mencionado é deferido ou indeferido?\",\"answer\":\"O texto determina o indeferimento do pedido de credenciamento da Faculdade de Cáceres.\"},{\"question\":\"Quando a portaria entra em vigor?\",\"answer\":\"O ato entra em vigor na data de sua publicação.\"}]","PORTARIA No- 864 - 12 DE SETEMBRO DE 2013 | PDF",1791425953]