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Define a finalidade educativa, sem caráter lucrativo, e descreve o que são programas educativo-culturais. Estabelece princípios e objetivos a serem observados pelas emissoras, incluindo pluralidade de opinião, respeito aos direitos humanos e não discriminação, além de regras sobre publicidade dos processos e acesso à informação. 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 \nII -atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visando à educação básica e superior e à formação para o trabalho;  \nIII-abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógicae de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e  \nIV-veiculam conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgaçãodesportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ouenfoques educativo-culturais.  \nArt. 3º As emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com finsexclusivamente educativos, deverão atender, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:  \nI -transmissão de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;  \nII - cooperação com os processos educacionais e de formação crítica docidadão para o exercício da cidadania e da democracia, em especial mediante atransmissão de aulas, conferências, palestras e debates;  \nIII - promoção da cultura nacional e regional, bem como da produçãoindependente, ampliando a presença desses conteúdos em sua grade de programação;  \nIV-preferência à produção local e regional;  \nV-respeito aos direitos humanos e aos valores éticos e sociais da pessoa eda família;  \nVI - não discriminação religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, degênero ou de opção sexual; e  \nVII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão.  \n§ 1º As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.  \n§ 2º As emissoras educativas poderão instituir mecanismos que permitam cidadãos e organizações da sociedade civil emitir opiniões sobre assuntos abordados emsua programação, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações oureivindicações.  \nArt. 4º Todos os processos regidos por esta Portaria são públicos, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade,à honra e à imagem da pessoa.  \n§ 1º Qualquer interessado poderá solicitar acesso aos processos de que trata o caput, mediante encaminhamento de pedido de vista, o qual será regido pelas normas de gestão de documentos, processos e arquivos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-MCTIC.  \n§ 2º Quando não for autorizado o acesso integral à inf","cbCaihWzG4OSMdm1","https://ap.wps.com/l/cbCaihWzG4OSMdm1","pdf",596631,"Portuguese","# Disposições gerais\n## Finalidade e definição de radiodifusão educativa\n## Programas educativo-culturais\n## Princípios e objetivos das emissoras\n## Publicidade e acesso aos processos\n## Prazos e cumprimento de exigências\n## Documentos, certidões e autenticação\n# Manifestação formal de interesse\n## Apresentação no SISRD\n## Efeitos da manifestação formal","[{\"question\":\"Quais são os serviços abrangidos pela Portaria nº 3.238/2018?\",\"answer\":\"A portaria trata da permissão e concessão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.\"},{\"question\":\"O que caracteriza a radiodifusão educativa, segundo o documento?\",\"answer\":\"Destina-se, exclusivamente, à divulgação de programação educativo-cultural, sem finalidade lucrativa.\"},{\"question\":\"Como funciona o acesso aos processos previstos na Portaria?\",\"answer\":\"Todos os processos são públicos, ressalvados dados e documentos protegidos por sigilo ou privacidade; 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