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ensino superior ao Programa Universidade Para Todos-ProUni, bem como sobre a emissão de Termo Aditivo ao processoseletivo referente ao primeiro semestre de 2006 para aquelas que já aderiram ao programa.  \nO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve  \nCAPÍTULO 1  \nDA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR  \nArt. 1º As instituições de ensino superior interessadas em aderir ao Programa Universidade para Todos-ProUni deverão emitir, no período de 31 de outubro até às 23 horas e 59 minutos do dia 18 de novembro de 2005 ( horário de Brasília ), exclusivamente por meio do Sistema do ProUni-SISPROUNI, disponível no endereço [http://www.mec.gov.br/prouni](http://www.mec.gov.br/prouni), o Termode Adesão nele constante, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.  \n§ 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao ProUni serãoefetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria.  \n§ 2º Para efeitos da Adesão referida no caput, o MEC considerará o cadastro da instituição de ensino superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior-SIEdSUP, mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP.  \n§ 3º No caso de instituições de ensino superior que possuam mais de um campus ou unidade administrativa, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles.  \n§ 4º Cabe exclusivamente às instituições de ensino superior a responsabilidade pelasinformações constantes no SIEd-SUP, bem como por sua atualização , nos termos da Portaria MEC nº 1.885, de 27 de junho de 2002.  \nArt. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando o certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.  \nArt. 3º No Termo de Adesão a mantenedora deverá nomear o coordenador do ProUni emcada campus ou unidade administrativa.  \n§ 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no SISPROUNI, das operações relativas à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas.  \n§ 2º É facultado à mantenedora a nomeação de até três representantes do coordenadorem cada campus ou unidade administrativa, subestabelecidos em sua responsabilidade.  \n§ 3º O coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser empregados da instituição de ensino superior.  \n§ 4º Todas as operações efetuadas no SISPROUNI pelo coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.  \nArt. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão:  \nI -optar pela modalidade de oferecimento de bolsas de suas respectivas mantidas, dentreas estabelecidas na Lei nº 11.096, de 2005, para as instituições com fins lucrativos, sem fins lucrativos não beneficentes e beneficentes de assistência social;  \nII -prestar todas as informações solicitadas no SISPROUNI.  \nArt. 5º O Termo de Adesão conterá a quantidade exata de bolsas a serem oferecidas pelainstituição de ensino superior para cada curso/habilitação e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096, de 2005.  \nArt. 6º As instituições de ensino superior deverão verificar o deferimento de seus Termos de Adesão mediante consulta ao SISPROUNI a partir do dia 21 de novembro de 2005, no endereço [http:// www. mec. gov. br/ prouni](http:// www. mec. gov. br/ prouni).  \nArt. 7º As instituições de ensino superior que aderirem ao ProUni deverão:  \nI - considerar, 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