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A proposta altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), redefinindo a nomenclatura da Secretaria-Geral Adjunta para Corregedoria-Geral, ajustando a composição da Diretoria do Conselho Federal da OAB com a criação de cargos e acrescentando parágrafo único ao art. 57. 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Antônia Lúcia  \n2  \nRegimentos Internos, de caráter temático, conformedeliberação e conveniência de cada Conselho.  \nNa justificação, o autor destaca ser necessária a atualização da nomenclatura do cargo de Secretário-Geral Adjunto para Corregedor-Geral, uma vez que “a essência principal da função é a atividade correcional, nãosendo órgão eminentemente auxiliar da Secretaria-Geral”, dessa forma seria“mais oportuno e conveniente, até para melhor entendimento das funçõesexercidas pelo Cargo, proceder com a progressão do nome”.  \nAlém disso, quanto à criação de dois novos cargos na diretoriada OAB Nacional, observa que tal medida representaria “inestimável reforço ao quadro da Diretoria do Conselho Federal, na medida em que contribuiriam para o aprimoramento da gestão da entidade, com atribuições a serem, posteriormente, definidas pelo próprio Conselho Federal”, nos termos do art. 53 da Lei 8.906/94 .  \nRessalte-se que o projeto sob exame está sendo submetido diretamente ao Plenário, em caráter excepcional, em virtude da aprovação do Requerimento de Urgência nº 4.232/2024 . Nesse contexto, passamos a proferiro parecer de Plenário, em substituição à Comissão de Constituição e Justiça ede Cidadania.  \nÉ o relatório.  \nII -VOTO DA RELATORA  \nApresentação: 16/ 10/ 2024 16 : 1 1 : 16. 737-PLENPR LP 1 => PL 1743/2024  \nPR LP n . 1  \nEm substituição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, cumpre-nos a análise, por meio deste parecer, da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do Projeto de Leinº 1.743, de 2024, conforme os arts. 54, I, 139, II, “c”, e 32, IV, “d”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.  \nEm relação à constitucionalidade formal , analisamos os aspectos relativos à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.  \n*CD242520261000*  \nPara verificar a assinatura, acesse [https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD242520261000](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD242520261000)[ ](https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD242520261000)[Assinado eletronicamente pelo](Assinado eletronicamente pelo)([a](a)) Dep. Antônia Lúcia  \n3  \nO projeto de lei versa sobre a estruturação dos órgãos decoordenação e suporte a advoc","cbCaicUd0ADYlabo","https://ap.wps.com/l/cbCaicUd0ADYlabo","pdf",135029,6,"Portuguese","# I - RELATÓRIO\n# II - VOTO DA RELATORA","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do Projeto de Lei nº 1.743, de 2024?\",\"answer\":\"O projeto altera a Lei nº 8.906/1994 para atualizar a nomenclatura da Secretaria-Geral Adjunta para Corregedoria-Geral, modificar a composição da Diretoria do Conselho Federal da OAB com novos cargos e acrescentar parágrafo único ao art. 57.\"},{\"question\":\"Quais mudanças na estrutura da OAB são propostas?\",\"answer\":\"Propõe-se a criação de dois novos cargos na Diretoria do Conselho Federal: Diretor Administrativo e Diretor Executivo, além de facultar a criação de diretorias temporárias nos Conselhos Seccionais.\"},{\"question\":\"O parecer avalia quais aspectos jurídicos do projeto?\",\"answer\":\"O voto examina constitucionalidade formal, constitucionalidade material, juridicidade e técnica legislativa, além do mérito da proposição.\"}]","Parecer de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.743, de 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania | PDF",9]