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Também justifica a necessidade de contratação, descreve o impacto das contratações governamentais e lista a base legal aplicável, além de informar cargos e quantitativos autorizados.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA ORGANIZAR E REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA POLÍCIA FEDERAL (PEC-PF)  \n1-DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO.  \n1.1 -A Equipe de Planejamento e de Gerenciamento de Risco, designada para planejar a contratação de entidade para organizar ~~e~~ a realização de concurso público para provimento de cargos do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal por meio Documento de Formalização da Demanda - DFD nº 35911267/2024-DPLAC/COREC/DGP/PF, apresenta o Estudo Técnico Preliminar da Contratação, nos termos do art. 22, §1°, c/c art. 27 da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, emitida pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  \n2-NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERADO O PROBLEMAA SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO (art. 9º, I, da IN 58/22).  \n2.1-As contratações governamentais produzem significativo impacto na atividade econômica, tendo em vista o volume de recursos envolvidos, os quais, em grande parte, são instrumentos de realização de políticas públicas. Neste sentido, um planejamento bem elaborado propicia contratações potencialmente mais eficientes, posto que arealização de estudos previamente delineados conduz ao conhecimento de novas modelagens/metodologias ofertadas pelo mercado, resultando na melhor qualidade do gastoe em uma gestão eficiente dos recursos públicos (SEGES/MPOG, 2017) .  \n2.2-Por meio da Instrução Normativa n° 05, de 26 de maio de 2017, foram definidas regras na instrução processual para contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta por órgãos da Administração Pública, nas quais a Polícia Federal encontra-se incluída.  \n2.3 - Com o advento da Instrução Normativa nº 58, de 08 de agosto de 2022, publicada pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, passou-se a exigir a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como sobre a inserção de dados na plataforma do Sistema ETP digital.  \n2.4 - Neste contexto, o presente documento apresenta os estudos preliminares realizados pela equipe de planejamento da contratação, que serve, essencialmente, para assegurar a viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida, com todas as etapas previstas no art. 9º da Instrução Normativa nº 58/2022, bem como traz o estudo dogerenciamento de riscos, materializado no mapa de riscos (SEI n° 38832389) .  \n2.5 - Os serviços a serem contratados são disciplinados, no âmbito da Polícia Federal, pelas disposições constitucionais referentes ao assunto concurso público e pelo disposto nos seguintes normativos:  \n Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;  \n Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, que cria o Plano Especial de Cargos da Polícia Federal;  \n Lei nº 12.702, de 07 de agosto de 2012, que regulamenta a profissão de médico e outras no âmbito da Administração Pública Federal;  \n Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, prorrogada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão na ADI nº 7654, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros em concursos públicos;  \n Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência;  \n Decreto nº 9.508, de 25 de setembro de 2018, que regulamenta a reserva de vagas a pessoas com deficiência em concursos públicos;  \n Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional da Administração Pública Fe","cbCaie1NZQgBvzW5","https://ap.wps.com/l/cbCaie1NZQgBvzW5","pdf",463473,10,"Portuguese","# Planejamento da contratação\n## Designeção da equipe de planejamento e gerenciamento de risco\n## Necessidade da contratação e problema a resolver\n## Normativos e fundamentação legal\n## Cargos, escolaridade e quantitativos autorizados","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do Estudo Preliminar no processo de contratação?\",\"answer\":\"O estudo visa assegurar a viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida para organizar e realizar concurso público do PEC-PF, conforme etapas previstas na IN 58/2022 e com gerenciamento de riscos.\"},{\"question\":\"Por que existe a necessidade de contratar uma instituição especializada?\",\"answer\":\"A Polícia Federal declara não dispor de meios técnicos, logísticos, tecnológicos e humanos para realizar concursos públicos sem contratação de serviço especializado.\"},{\"question\":\"Quais normativos orientam a elaboração do ETP e do Estudo Preliminar?\",\"answer\":\"O documento cita a IN nº 5/2017 e a IN nº 58/2022 (com exigência de ETP e uso do Sistema ETP digital), além da Lei nº 14.133/2021 e demais leis e decretos aplicáveis aos concursos e reservas de vagas.\"}]","Planejamento da contratação de instituição para organizar e realizar concurso público - Estudo Preliminar - 40047247 | PDF",15]