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A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão identificou irregularidades ligadas à caracterização da necessidade temporária versus permanente, além de descumprimento de prazos para encaminhamento de dados nas fases do processo seletivo. O atraso pode gerar prejuízos ao processo e ao erário, impedindo análise tempestiva e correção de equívocos. 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MONTEIRO LERMEN, ALINE MELNYK, ANA CARLA VIDAL TRALESKI, ANA CLAUDIA MARQUES DE FREITAS, ANDREIA APARECIDA ALVES, ANDREIA DOS SANTOS ARRUDA, ANDRESA APARECIDAMELLER POPIK, ARIELLEN DA CRUZ GARCIA, BRUNA GRAZIELE TELEGINSKI, CLAUDIA BISCAIA DA SILVA, DAIANE CAROLINE RODRIGUES VIEIRA DE FRANCA, DANIELA ZAGROBELNY, DEBORA CHRISTINE BUSS BAIAK, DIRNELIAPARECIDA ALVES DA SILVA, ELIANE APARECIDA MARQUES BELO, ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA, FABIANELAROCCA ALVES, FABIOLE JORDANA LOS, FLAVIA CANDIA DUARTE, FRANCINE VITORIA DO PRADO PINHEIRO, GEOVANA ANDREJEZIESKI, GISELE APRECIDA MATTOS SILVA, HANNA SOFIA DE LIZ, INDIA NARA BINOTTO, ITAMARYN KUKI, JENNIFER DE SOUZA MADUREIRA, JENNIFER DOS SANTOS CUSTODIO, JOCEMARA SPINARDI, JOICE GONCALVES IAROS, JULIANE VIEIRA, KARLA FERNANDA DINIZ PEREIRA, KARLA KAROLINE BOAMORTE RUTHS BATISTA, KELLY LUANA BOCHOSKI, LARISSA ROBERTA DA SILVA, LORENA SCHEIFFER ROCHA, LORENA VERDILE CARNEIRO DE SOUZA, MAGNA LICIA VIEIRA, MARCIA REGINA WOLF LOPES, MARIA EDUARDA DA SILVA, MARILIA PAULA SCHULTZ CHAGAS, MARISTELA DE CASTRO LEAL KREMER, MAURA HONORATO, MAYARA TEHIEDEMANN ZUSE, MICHELLI SCHAVETOCK BOSCA, MONICA REGINA MARCONDES, MORGANA KINGESKI SOARES, MUNICÍPIO DECARAMBEÍ, NATHALIA LEAL MENDES, PAOLA MENDES DOIM, PRISCILA PAULIKI SOLEK, ROBERTA CAROLINA MARFURT, ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, ROSELI DE JESUS MICHALOSKI, SILVANA APARECIDA GULMINE, SIMONE CRISTINA INDEZEICHAK, SOLANGE APARECIDA ROSA, STEFANIE APARECIDA FERRAZ, TAINA KUDRIK DE OLIVEIRA, TATIANE CESAR ZAROWNI, TELMA NARA PISTUNE, VANESSA LORENA BOSCA LARA, VICTOR DE QUADROS POSPIESZ, VITORIA RAYSSA DE QUEIROZ DOS SANTOS, VIVIANE COUTINHO WOZNIKA  \nRELATOR: AUDITOR LIVIO FABIANO SOTERO COSTA  \nACÓRDÃO Nº 1125/24-Primeira Câmara  \nDOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS  \nAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE. PR.GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A. EBFC.J19H  \nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ  \nAdmissão de Pessoal. Legalidade e Registro.  \nExpedição de determinação e recomendações.  \nPeríodo de atraso para cumprimento da obrigação superior a 12 meses. Multa pelos reiterados atrasos no envio de documentos.  \nRELATÓRIO  \nTrata-se admissão de pessoal realizada pelo MUNICIPIO DE  \nCARAMBEÍ com amparo no Edital nº 157/2022 de Teste Seletivo, para o provimentodo cargo de professor.  \nA Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão por meio  \nda instrução inicial 16052/23-CAGE (Peça 32), detectou as seguintes irregularidades:  \nForam identificadas as seguintes impropriedades:  \n1. A justificativa apresentada para a abertura do processo seletivo simplificado/teste seletivo encontra amparo na legislação do ente. Embora o Jurisdicionado tenha apresentado a Lei Municipal nº 1.418/2022, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nostermos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é necessário destacar que o Município tem realizado reiteradamente processos seletivos para contratação temporária de profissionais, incluindo professores (professor 20h, professor 40h, professor de educação infantil, educação física), sob diferentes justificativas, dentre as quais, déficit de pessoal em razão de encerramento de contratos temporários e anulação de concurso público. No processo sob análise, a justificativa apresentada demonstra que o motivo que impulsionou a abertura do certame não é caracterizado como necessidade temporária, mas sim permanente. Assim, deve seresclarecido eventual concurso público realizado ou a sê-lo para fins de atendimento das necessidades permanentes de pessoal.  \n2. 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