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Conclui-se pela legalidade e registro das admissões, com recomendação para aprimoramento de procedimentos de fiscalização e cruzamento de dados quanto a impedimentos e incompatibilidades entre examinadores e candidatos.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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NORONHA DE AVILA, KARIN BORGES SENRA, LEANDRO VANALLI, LETICIA XANDER RUSSO, MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA WOLOWSKI, THAÍS ALVES DA SILVA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ  \nRELATOR: CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI  \nACÓRDÃO Nº 84/26-Segunda Câmara  \nAdmissão de Pessoal. Universidade Estadual de Maringá - Concurso Público, Edital 229/2023 . Pela legalidade e registro dasadmissões com recomendação.  \n1. RELATÓRIO  \nTrata-se de documentação referente à Admissão de Pessoal por  \nmeio de Concurso Público realizado pela Universidade Estadual de Maringá, regulamentado pelo Edital n.º 229/2023 (peça n.º 19), objetivando o provimento devagas para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, na classe de Professor Adjunto.  \nA partir da apreciação do acervo probatório juntado ao feito, a  \nCoordenadoria de Atos de Pessoal manifestou-se favoravelmente ao registro das nomeações encaminhadas, ao constatar o atendimento ao período de vigência do concurso, o fiel cumprimento da classificação dos candidatos, a observância dos limites e restrições previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, além daapresentação das declarações individuais de inexistência de acúmulo de cargospelos servidores nomeados, nos termos da Instrução nº 13088/25 (peça nº 94) .  \nEm relação ao apontamento consignado na Instrução nº 7421/2025  \n– COAP (peça nº 80), referente à participação de candidato que integrava simultaneamente a Comissão Avaliadora, Sr. Renan Posella Mandarino, verificou-se que a Banca Examinadora foi desconstituída em 11/04/2024, nos termos do Edital nº  \nDOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS  \nAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE. PR.GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A. EBFG. 1C1K  \nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ  \n144/2024-PRH (peça nº 79, fl. 04), ocasião em que foram invalidadas as etapas de prova então realizadas. Considerando, ainda, que não houve a recomposição da banca em razão da suspensão dessa fase do certame, a COAP entendeu peloafastamento da irregularidade apontada, destacando, por fim, que os dados relativosaos membros da Banca Examinadora foram devidamente atualizados no sistema SIAP.  \nPor seu turno, o Ministério Público de Contas, consoante Parecer nº 976/25 - 7PC (peça nº 98) não se opôs ao registro das nomeações comunicadas, acrescentando, entretanto, diante da cadeia de acontecimentos narrada, anecessidade de expedição de recomendação à Universidade Estadual de Maringá, para que:  \nAtente para a existência e a efetividade  \nde procedimentos internos de fiscalização e cruzamento de dados para verificação de impedimentos eincompatibilidades entre a condição de examinador e de candidato em Concursos Públicos e Processos Seletivospor ela promovidos, implementando eventuaisaperfeiçoamentos técnico-administrativos com vistas à prevenção de ocorrências similares no futuro.  \nÉ a breve síntese processual.  \n2. FUNDAMENTAÇÃO  \nApós análise detida do feito, verifico que, nos termos da Instrução Normativa nº 142/2018 1 , foi efetivado o acompanhamento da legalidade dos atos relacionados à seleção de pessoal em apreço, incluindo os atos preparatóriosiniciais, tendo a unidade técnica concluído pela legalidade e registro dos atosapreciados, por entender que os motivos apresentados pela Universidade Estadual de Maringá, foram suficientes para justificar as contratações.  \nPor outro lado, o Ministério Público de Contas, acompanhou oentendimento da unidade técnica (COAP), opinando pela legalidade e registro das constatações com a recomendação acima destacada.  \n1 Dispõe sobre envio de atos de admissão de pessoal pelo SIAP -Admissão e demais informações e documentos relativos aatos de pessoal em geral.  \nDOCUMENTO E ASSINATURA(S)","cbCaia7ohk2FsjOT","https://ap.wps.com/l/cbCaia7ohk2FsjOT","pdf",180000,"Portuguese","# Relatório\n## Síntese do concurso e análise preliminar\n# Fundamentação\n## Acompanhamento da legalidade e parecer do Ministério Público de Contas\n# Voto\n## Legalidade e registro com recomendação\n# Acordão\n## Deliberação da Segunda Câmara","[{\"question\":\"Qual é o objeto do processo no documento?\",\"answer\":\"Trata-se da admissão de pessoal por concurso público promovido pela Universidade Estadual de Maringá, com foco no provimento de vagas para Professor Adjunto, conforme o Edital nº 229/2023.\"},{\"question\":\"Quais critérios foram avaliados para decidir pela legalidade e registro?\",\"answer\":\"Foi verificado o atendimento ao período de vigência do concurso, o cumprimento da classificação dos candidatos, a observância das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e a inexistência de acúmulo de cargos, além do exame do procedimento apontado em instrução anterior.\"},{\"question\":\"Que recomendação foi expedida apesar da decisão favorável?\",\"answer\":\"Recomendou-se que a universidade adote e efetive procedimentos internos de fiscalização e cruzamento de dados para prevenir impedimentos e incompatibilidades entre condição de examinador e de candidato em concursos e processos seletivos futuros.\"}]","Admissão de Pessoal - Tribunal de Contas do Estado do Paraná | PDF",6]