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A análise discute a proposta de tornar válida, por cinco anos, a aprovação na primeira etapa e de estender por três anos a participação na segunda etapa prática profissional. O texto avalia regimentalidade, mérito e compara a aprovação parcial temporária a práticas existentes no sistema educacional e de seleção de acesso, destacando impactos ao candidato aprovado e ao acesso ao exercício da advocacia.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/parecer-no-of-2015-from-the-education-culture-and-sports-commission/212698/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/parecer-no-of-2015-from-the-education-culture-and-sports-commission/212698.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Chloe Bennett","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-10-06","2026-09-06",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":70},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Quais Projetos de Lei do Senado são tratados no parecer e sobre o que versam?","Question",{"text":105,"@type":106},"O parecer trata do PLS nº 188, de 2010, e do PLS nº 397, de 2011, que alteram a Lei do Estatuto da Advocacia para fixar prazo de validade relacionado ao Exame da Ordem e à possibilidade de aproveitamento da aprovação/participação entre etapas.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Qual é a proposta central para a validade da aprovação na primeira etapa do Exame da Ordem?",{"text":110,"@type":106},"A proposta do PLS nº 188, de 2010, pretende tornar válida por cinco anos a aprovação obtida na primeira fase quando o exame for realizado em duas etapas.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Por que a comissão considera meritória a medida no Exame de Ordem?",{"text":114,"@type":106},"A análise entende que a medida reduz barreiras — inclusive de caráter econômico — que dificultam o acesso ao exercício profissional da advocacia, evitando que o candidato aprovado seja compelido a refazer integralmente a primeira etapa.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},212698,1791291476,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":70,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":137,"read_time":138},962084925782,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_9964176cb1d06d4a9deccf72a44ae3dc","PARECER Nº , DE 2015  \nDa COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 188, de 2010, do Senador Paulo Duque, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para estabelecer prazo de validade do Exame da Ordem; e o PLS nº 397, de 2011, do Senador Eduardo Amorim, que altera o § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia, a fim de estender por trêsanos a validade da aprovação na primeira etapa do Exame de Ordem.  \nRelator: Senador GLADSON CAMELI  \nI – RELATÓRIO  \nVêm ao exame da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) os Projetos de Lei do Senado (PLS) nº 188, de 2010, de autoria do Senador Paulo Duque, e nº 397, de 2011, do Senador Eduardo Amorim, que tramitam em conjunto. Ambos dispõem sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o fim de fixar, por período determinado, a dispensa de realização da primeira etapa do exame para candidatos aprovados nessa fase.  \nCom essa finalidade, as proposições alteram a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia. O PLS nº 188, de 2010, pretende tornar válida, por cinco anos, a aprovação obtida na primeira fasedo Exame de Ordem, quando este for realizado em duas etapas. O autor justifica a inovação sustentando ser injusta a submissão de candidatoreprovado na segunda fase do exame a novas provas da primeira etapa.  \nNa mesma linha, o PLS nº 397, de 2011, intenta assegurar ao candidato aprovado na etapa de provas objetivas do Exame de Ordem odireito de participar, pelo prazo de três anos, da segunda etapa práticoprofissional. O autor adota argumentação similar para justificar o projeto.  \nDistribuídas à apreciação da CE, as proposições serão analisadas, na sequência, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) .  \nAs proposições, que tramitam em conjunto por força da aprovação do Requerimento nº 1.035, de 2011 – PLEN, do Senador Wellington Dias, não receberam emendas.  \nII – ANÁLISE  \nCompete a esta Comissão, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), opinar acerca de proposiçõesque versem sobre normas gerais sobre educação, ensino, instituiçõeseducativas e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos. Daí a regimentalidade da presente manifestação.  \nNo que concerne ao mérito dos projetos, alinhamo-nos, de maneira geral, com as ponderações apresentadas pela Senadora Ana Amélia, à ocasião de sua designação para a relatoria da matéria. Por essarazão, apoiamos nossa análise, em grande parte, nos percucientes arrazoados oferecidos pela ilustre parlamentar.  \nDe fato, até o momento, a habilitação parcial e temporáriaapresenta-se como importante inovação na realidade em que intervém. Há de se registrar, contudo, que a proposta não encerra exatamente uma novidade quando se examina algumas práticas correntes na realidadeeducacional e do mundo do trabalho no País. Além dos tradicionais exames supletivos, que admitiam a aprovação parcial em disciplinas, foi comum, antes da Constituição de 1988, a aprovação parcial de candidatos internosem certames seletivos de acesso a empregos públicos de instituições como o Banco do Brasil.  \nHoje, no campo acadêmico, caso emblemático, consolidado ebem-sucedido de extensão da validade da fase preliminar de seleção é o de candidaturas a cursos de Mestrado e Doutorado filiados à Associação Nacional de Programas de Pós-Graduação em Administração (ANPAD) . Aentidade realiza anualmente três edições de etapa preliminar aos certames de seleção, denominada “Teste Anpad”, para aferição de habilidades consideradas importantes dos candidatos aos cursos. A Anpad emitecertificado com os resultados obtidos pelo candidato, os quais são postos à disposição dos Programas e por eles adotados como fase classificatória ou  \neliminatória. 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