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HIRAN  \nSF/25394.41627-22  \nPROPOSTA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Nº , DE  \n2025 – CTFC  \nApresenta Proposta de Fiscalização e Controle a ser submetida à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.  \nNos termos dos arts. 102-A, inciso I, e 102-B, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, combinados com o art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal, apresentamos a presente Proposta de Fiscalizaçãoe Controle (PFS) à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), com o objetivo de apurar, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), possíveis irregularidades jurídicas, administrativas, financeiras, operacionais e institucionais relacionadas à abertura do Edital nº 31/2025 da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), referente ao processo seletivo simplificado para o cursode bacharelado em Medicina, com vagas exclusivas para beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) . Entre outros aspectos, solicita-se auditoria sobre: (i) a legalidade do referido edital;  \n(ii) o repasse de recursos vinculados ao Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 132/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e (iii) autilização da estrutura física e dos recursos humanos da UFPE em dimensõesque extrapolem os limites previstos no referido TED.  \nJUSTIFICAÇÃO  \nDiversas entidades manifestaram-se contrariamente à publicaçãodo Edital nº 31/2025 da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), que institui processo seletivo simplificado para ingresso em Turma Especial docurso de Bacharelado em Medicina, no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) . O certame prevê a oferta de 80 (oitenta) vagas, com ingresso no segundo período letivo de 2025, a serem ministradas pelo Centro Acadêmico do Agreste (CAA) da UFPE – Campus Caruaru, destinadas exclusivamente a beneficiários do Pronera.  \nAssinado eletronicamente, por Sen. Dr. Hiran  \nPara verificar as assinaturas, acesse [https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4530520179](https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/4530520179)  \n2  \nA criação de uma turma de Medicina restrita a um público específico, sem vinculação direta e necessária às atividades próprias das populações do campo, suscita questionamentos quanto à legalidade e à compatibilidade da medida com os princípios constitucionais da educação. Em especial, observa-se possível afronta ao princípio da legalidade, por ausênciade previsão legal para esse tipo de reserva de vagas, e ao princípio da universalidade do ensino, previsto no art. 205 da Constituição Federal, segundoo qual a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada sem restrições arbitrárias de acesso.  \nCumpre salientar que o Sistema de Seleção Unificada (SISU), instituído pela Portaria Normativa MEC nº 2, de 26 de janeiro de 2010, constitui-se como amplo mecanismo oficial de seleção para cursos de graduação em instituições públicas de ensino superior em que a classificação dos candidatos ocorre com base no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), observadas as regras da Lei de Cotas (Lei nº 12.711, de 29 de agosto 2012) . No caso específico dos cursos de Medicina da UFPE, reconhecidos como alguns dos mais concorridos do país, os dados do Sisu de janeiro de 2025 indicam nota de corte mínima de 709,87 pontos, para todas as vagas, e 797,14 pontos, para a ampla concorrência. Ademais, conforme dados do portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), relativos ao Censo da Educação Superior, o número de ingressantes em Medicina na UFPE manteve-se estável na última década, registrando vagas remanescentes apenas em 2017, 2019 e 2022 (9, 8 e 6 vagas, respectivamente), o que evidencia a alta demanda social pelo curso.  \nOutro aspecto que merece análise é a origem dos recursos ","cbCaisSjwMauoZWO","https://ap.wps.com/l/cbCaisSjwMauoZWO","pdf",136538,"Portuguese","# Justificação\n## Contrariedade ao Edital nº 31/2025 e questionamentos constitucionais\n## Referências à seleção via SISU e Lei de Cotas\n## Análise da demanda e vagas do curso de Medicina na UFPE\n## Legalidade, legitimidade e economicidade dos recursos do TED\n## Eixos temáticos do Plano de Execução da PFS","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da Proposta de Fiscalização e Controle (PFS) apresentada à CTFC?\",\"answer\":\"Apurar possíveis irregularidades jurídicas, administrativas, financeiras, operacionais e institucionais relacionadas ao Edital nº 31/2025 da UFPE, com auxílio do TCU.\"},{\"question\":\"Quais itens devem ser auditados conforme o documento?\",\"answer\":\"A legalidade do edital, o repasse de recursos do TED nº 132/2024 e a utilização da estrutura física e de recursos humanos da UFPE em limites compatíveis com o TED.\"},{\"question\":\"Por que o documento questiona a reserva exclusiva de vagas ao PRONERA para Medicina?\",\"answer\":\"Por suscitar dúvidas sobre a legalidade e a compatibilidade com princípios constitucionais da educação, incluindo possível afronta ao princípio da legalidade e ao da universalidade do ensino, em contraste com o SISU e a Lei de Cotas.\"}]","Proposta de Fiscalização e Controle - PFS nº 25394.41627-22 - 2025 – CTFC | PDF",5]