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A proposição acrescenta o §3º ao art. 10º para tornar obrigatória, nos editais de concursos públicos, a previsão de criação de cadastro de reserva em número igual ou superior ao total de vagas do respectivo cargo. O texto destaca a necessidade de assegurar continuidade do serviço público e evitar sucessivos concursos, citando casos concretos e ressaltando que a nomeação permanece vinculada ao prazo de validade do 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REALIZACAO DECONCURSO PÚBLICO NO ESTADO DALAGOAS,ACRESCENTANDO     OPARÁGRAFO §3°AO ART.10 DA LEIORDINÁRIA N°7.858/2016.  \n# A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta\n\nArt.1°Fica acrescentado o parágrafo §3°ao art.10°da Lei Ordinária n°7.858,de 28 de dezembro de2016,que dispoe sobre as normas gerais para a realizacǎo de concursos públicos pela AdministracaoDireta,Indireta,Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas,passando a vigorar nos seguintestermos:  \n“Art.10°.(.)  \n§3°Nos editais de concursos públicos,é obrigatória a previsão de criacǎo decadastro de reserva em número igual ou superior ao número das vagas previstas parao respectivo cargo público.”  \nArt.2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,revogando-se todas as disposicoes emcontrário.  \nSALA DAS SESSOES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,emMaceió,    de          de 2021.  \nTA7  \nDeputado Estadual-DEM/AL  \nEstado de AlagoasAssembleia Legislativa EstadualGabinete do Deputado Estadual Davi Maia  \n## JUSTIFICATIVA\n\nA presente proposicāo legislativa visa a alteracão da Lei Estadual n°7.858/2016,queestabelece as normas gerais para realizacāo de concurso público no Estado de Alagoas,com afinalidade de que seja obrigatória a criacao de cadastro de reserva em número igual ou superior aonúmero de vagas ofertadas para o respectivo cargo público.  \nNeste sentido,existem diversos fatores que ocasionam exoneracões,vacâncias eaposentadorias de servidores publicos,bem como outras situacoes como a opcāo por assumir outroscargos antes mesmo da posse.Desta forma,o cadastro de reserva surge como um excelente meio paraque a Administracao Pública possa obter novos servidores aprovados no mesmo concurso durante oprazo de vigencia,coadunando-se com o princípio do concurso público e com a garantia dacontinuidade do servico público.  \nAlém disso,nos casos em que nǎo há a criacão de um cadastro de reserva,as vagaseventualmente nao ocupadas pelos aprovados ou posteriormente abandonadas pelos seus ocupantesacabam por ter obrigatoriamente que ser ocupadas por servidores escolhidos em um novo concursopúblico,fazendo com que o estado tenha que realizar diversos concursos públicos sucessivos no lugarde simplesmente valorizar aqueles que já foram aprovados no concurso válido.  \nOmaior exemplo dessa situacãoéo concurso realizado pela SEFAZ/ALem 2019,ocasiãoem que nao foi previsto em edital a possibilidade de criacão de cadastro de reserva,o que gerou anecessidade de um novo certame em 2021 para suprir as vagas que nao foram ocupadas pelosaprovados no concurso de 2019.No mais,a SESAU/AL utiliza reiteradamente a ausencia de cadastrode reserva nos concursos realizados para fundamentar contratacões temporárias precarizadas deservidores,o que se perfaz em uma nítida violacão à regra constitucional do concurso público.  \nNesses casos concretos,na hipótese de terem sido criados os cadastros de reserva,oscargos nao ocupados ou vagos poderiam ter sido supridos imediatamente pelos candidatos aprovadoslogo após o número de vagas,os quais já estariam em exercício servindo ao Estado de Alagoas.Sabe-se,nos dias atuais,que é extramamente comum que os candidatos sejam aprovados simultaneamenteem diferentes concursos,acabando por optar em assumir o cargo que lhe seja mais conveniente,o quedemonstra a necessidade de fixacao de um cadastro de reserva para suprir essas vacâncias eventuais,respeitando-se logicamente o prazo de validade do concurso.  \nNo mais,há jurisprudencia consolidada nos tribunais superiores de que a classificacão nocadastro de reserva nao enseja obrigatoriamente em direito subjetivo à nomeacao,o que demonstraque a criacāo desse cadastro de reserva nao trará qualquer ônus para a Administracǎo Pública,queapenas terá obrigacao de nomear,no prazo de validade do concurso,os candidatos aprovados dentrodo núm","cbCaitOz3zRqTKsh","https://ap.wps.com/l/cbCaitOz3zRqTKsh","pdf",2246024,"Portuguese","# PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2021\n## 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