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A norma detalha a fundamentação legal e regulatória, descrevendo quem deve declarar a atividade 18-80 e como se relaciona com a troca, recolhimento e revenda do OLUC, além de critérios de desobrigação por dispensa ou normativa local. A vigência inicia em 1º de maio de 2021.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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da União do dia 06 de março de 2019, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portarianº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:  \nArt. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa anexa, sobre o enquadramento da atividade dedepósito rotativo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, a ser aplicada em processos administrativos de primeira e segunda instâncias e nos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na forma do Anexodesta Portaria.  \nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2021.  \nANEXO  \nOrientação Técnica Normativa  \nSúmula  \nEnquadramento da atividade de depósito rotativo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.  \nSão sujeitas à declaração da atividade 18 – 80-Depósito de produtos químicos e produtos perigosos-Lei nº 12.305/2010 no CTF/APP as pessoas jurídicas que mantenham depósitorotativo de óleo usado e contaminado (OLUC), associado ao serviço de troca de óleo lubrificante em veículos.  \nFundamentação  \nO Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.  \n1. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de aplicação nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro) .  \n2. O Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA.  \n3. O Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta arelação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nostermos do art. 2º, inciso I, para fins de registro no CTF/APP.  \n4. Dentre estas, a atividade 18-80 Depósitos deprodutos químicos eprodutos perigosos-Leinº 12.305/2010, compreende o depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usadoou contaminado (OLUC), controlado pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de  \n2005. Essa Resolução é a norma de abrangência nacional que estabelece a obrigação de controle ambiental sobre os elos da cadeia produtiva do óleo lubrificante.  \n5. Os estabelecimentos que realizam a troca de óleo estão classificados nesta Resolução como recolhedores do óleo usado ou contaminado. E aqueles que, além de realizar a trocado óleo, também o revendem, estão classificados como revendedores.  \n6. O art. 17 da Resolução CONAMA nº 362/2005 determina como obrigação do revendedor dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a substituição do óleo usado ou contaminado e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamentos, demodo a não contaminar o meio ambiente.  \n7. A Ins","cbCaitNHIFIlXdp5","https://ap.wps.com/l/cbCaitNHIFIlXdp5","pdf",1758291,"Portuguese","# Art. 1º\n## Instituição da Orientação Técnica Normativa (OLUC no CTF/APP)\n# Art. 2º\n## Entrada em vigor\n# ANEXO: Orientação Técnica Normativa\n## Súmula e enquadramento da atividade 18-80\n## Fundamentação e base legal\n## Classificação dos estabelecimentos (recolhedores e revendedores)\n## Obrigações e requisitos regulatórios\n## Desobrigação por normativa ou certidão de dispensa","[{\"question\":\"O que a Portaria nº 746 institui no Anexo?\",\"answer\":\"Institui a Orientação Técnica Normativa sobre o enquadramento da atividade de depósito rotativo de óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) no CTF/APP.\"},{\"question\":\"Quando a Portaria nº 746 entra em vigor?\",\"answer\":\"Entra em vigor em 1º de maio de 2021.\"},{\"question\":\"Quais pessoas jurídicas devem declarar a atividade 18-80 no CTF/APP?\",\"answer\":\"Devem declarar as pessoas jurídicas que mantenham depósito rotativo de OLUC associado ao serviço de troca de óleo lubrificante em veículos.\"}]","Portaria nº 746 - Orientação Técnica Normativa - Enquadramento do OLUC no CTF/APP | PDF",1791425887,5]