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Define que pessoas jurídicas que comercializam GLP e estão obrigadas a autorização ou licenciamento ambiental devem declarar a atividade 18-6. Fundamenta-se no CTF/APP, na Lei nº 6.938/1981, na Instrução Normativa do Ibama nº 6/2013 e na legislação correlata, incluindo regras de vigência a partir de 1º de maio de 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de 26.03.2021  \nA DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no usodas atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:  \nArt. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa anexa, sobre o enquadramento da atividade decomercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, a ser aplicada em processos administrativos de primeira e segunda instâncias e nos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na forma do Anexo desta Portaria.  \nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2021.  \nANEXO DA PORTARIANº 736/2021  \nOrientação Técnica Normativa  \nSúmula  \nEnquadramento da atividade de comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP -no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.  \nSão sujeitas à declaração da atividade 18 – 6-Comércio de combustíveis e derivados de petróleo, no CTF/APP, as pessoasjurídicas que comercializam GLP que estejam obrigadas a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente.  \nFundamentação  \nO Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.  \n1. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de aplicação nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativasemitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro) .  \n2. O Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA.  \n3. O Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta arelação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I, para fins de registro no CTF/APP.  \n4. A delimitação precisa de cada atividade do Anexo I ocorreu com a publicação das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), regulamentadas pela Instrução Normativa nº 12, de 13 deabril de 2018, e recepcionadas na Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018.  \n5. Dentre as atividades do Anexo I da IN nº 6, de 2013, consta a de código 18-6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo cuja Ficha Técnica de Enquadramento, no campo A descrição compreende, dentre outras descrições:  \n-o comércio atacadista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente;  \n-o comércio varejista de derivados de petróleo e obrigado a autorização ou a licenciamento ambiental por órgão competente.  \n6. A atividade 18-6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo tem como uma de suas principais referências normativas a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a instalação de sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis. De acordo com essa Resolução:  \nArt. 1º A localiz","cbCaisTcDdFDvcKh","https://ap.wps.com/l/cbCaisTcDdFDvcKh","pdf",1758960,"Portuguese","# Art. 1º\n## Instituir orientação técnica normativa sobre enquadramento no CTF/APP\n# Art. 2º\n## Vigência a partir de 01 de maio de 2021\n# Anexo da Portaria nº 736/2021\n## Súmula: Enquadramento da atividade de comercialização de GLP\n## Fundamentação: CTF/APP, normas legais e administrativas\n## Delimitação da atividade e referências normativas","[{\"question\":\"Qual é o objetivo da Portaria nº 736/2021?\",\"answer\":\"Instituir orientação técnica normativa para o enquadramento da atividade de comercialização de GLP no CTF/APP, aplicável a processos administrativos e demais atos relacionados ao enquadramento.\"},{\"question\":\"Quem deve declarar a atividade no CTF/APP para comercialização de GLP?\",\"answer\":\"As pessoas jurídicas que comercializam GLP e que estejam obrigadas a autorização ou licenciamento ambiental por órgão competente devem declarar a atividade 18-6 no CTF/APP.\"},{\"question\":\"Quando a Portaria nº 736/2021 entra em vigor?\",\"answer\":\"A Portaria entra em vigor em 01 de maio de 2021.\"}]","Portaria nº 736 - Orientação Técnica Normativa - Enquadramento do comércio de GLP no CTF/APP | PDF",1791425877,5]