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Estabelece organização, composição, regras de nomeação, mandatos, hipóteses de perda e assunção em substituições, além de competências iniciais do Comitê Gestor e efeitos de vigência em 22 de setembro de 2022.",{"@graph":14,"@context":73},[15,34,56],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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legais e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, eno inciso X do art. 98 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, faz saber que o Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, no uso dasatribuições que lhe confere a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006387/2018-71, resolve:  \nArt. 1º Tornar público o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, na forma do Anexo a esta Portaria, que seencontra disponível no endereço eletrônico \"[https://www.gov.br/mma/pt](https://www.gov.br/mma/pt)br/assuntos/biodiversidade/patrimonio-genetico/reparticao-de-beneficios-1/fundonacional-para-a-reparticao-de-beneficios/atos-e-decisoes\".  \nArt. 2º Esta Portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2022.  \nJOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE  \nMinistro de Estado do Meio Ambiente  \nANEXO  \nREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS-FNRB  \nCAPITULO I  \nDA ORGANIZAÇÃO  \nSeção I  \nDa Natureza e Finalidade  \nArt. 1º O Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios é órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de gerir o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB nos termos do art. 31 da Lei nº 13. 123, de 20 de maio de 2015, e dos artos. 97, 98 e 99 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.  \nParágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas, preferencialmente, em Brasília-DF e de modo virtual.  \nSeção II  \nDa Composição  \nArt. 2º O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:  \nI-por um membro e dois suplentes:  \na) do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;  \nb) do Ministério da Economia;  \nc) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  \nd) do Ministério da Cidadania;  \ne) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;  \nf) da Fundação Nacional do Índio-Funai; e  \ng) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-Iphan;  \nII-por sete representantes de entidades ou organizações representativas das populaçõesindígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:  \na) dois indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais CNPCT;  \nb) dois indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Condraf;  \nc) dois indicados pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista-CNPI; e  \nd) um representante de população indígena, comunidade tradicional ou agricultortradicional indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Consea; e  \nIII-por um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC.  \n§ 1º Os membros e os seus suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.  \n§ 2º As representações de que trata este artigo serão compostas de um(a) titular edois(duas) suplentes cada, que serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.  \n§ 3º Os membros e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da nomeação no Diário Oficial da União, renovável por igual período.  \n§ 4º É permitido ao membro titular ou suplente do CG-FNRB o exercício de apenas 2 (dois) mandatos consecutivos, devendo aguardar pelo menos um mandato para eventual reapresentação.  \n§ 5º Incorrerá na perda de mandato o membro titular que ausentar-se de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa.  \n§ 6º No caso de renúncia, conflito de interesse, afastamento ou morte d","cbCaisIULuB998t8","https://ap.wps.com/l/cbCaisIULuB998t8","pdf",367156,14,"Portuguese","# CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO\n## Seção I - Da Natureza e Finalidade\n## Seção II - Da Composição\n## Seção III - Da Competência","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do Comitê Gestor do FNRB segundo o Regimento Interno?\",\"answer\":\"O Comitê Gestor é um órgão deliberativo com finalidade de gerir o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) conforme a Lei nº 13.123/2015 e o Decreto nº 8.772/2016.\"},{\"question\":\"Como é definida a composição do Comitê Gestor?\",\"answer\":\"Há membros do Ministério do Meio Ambiente e outros ministérios/entidades, além de representantes de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, e um representante da SBPC, conforme os incisos e alíneas do Art. 2º.\"},{\"question\":\"Quando a Portaria entra em vigor?\",\"answer\":\"A Portaria entra em vigor em 22 de setembro de 2022, conforme o Art. 2º.\"}]","Portaria GM/MMA Nº 236 - de 13 de Setembro de 2022 - Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB | PDF",1791426823,22]