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O parecer analisa alegada ilegitimidade por suposta atividade-fim permanente, requisitos legais, dever de motivação e diretrizes para cessão/requisição, abordando necessidade de pessoal com o perfil profissional e prazo de vigência, à luz da LINDB e da Constituição.",{"@graph":14,"@context":72},[15,34,55],{"@type":16,"itemListElement":17},"BreadcrumbList",[18,23,27,31],{"item":19,"name":20,"@type":21,"position":22},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":24,"name":25,"@type":21,"position":26},"https://docshare.wps.com/pt/document/","Document",2,{"item":28,"name":29,"@type":21,"position":30},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/","Pesquisa e 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06/2020/CESSÃO/DISPOSIÇÃO.  \nDESPACHO Nº 1767/2020-GAB  \nEMENTA: MILITAR. CESSÃO. REQUISIÇÃO. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIVIDADE-FIM. MAJOR PM PSICÓLOGA. CESSÃODO ESTADO DO TOCANTINS PARA O ESTADO DE GOIÁS. EXERCÍCIO NA PM/GO POR MAIS DE 4 ANOS. ILEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS. DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ATO. LINDB. RENOVAÇÃO DA CESSÃO NO CBM/GO. CARÊNCIADE PESSOAL COM O PERFIL PROFISSIONAL DA INTERESSADA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZORAZOÁVEL PARA A VIGÊNCIA DA CEDÊNCIA. DIRETRIZES GERAIS PARA CESSÃO/REQUISIÇÃO. DESPACHO REFERENCIAL  \n1. Autos encaminhados a esta Procuradoria-Geral pela Secretaria de Estado da Casa Civil, para análise da situação funcional da Major PM Psicóloga Letícia de Sousa Moreira, cedida pelo Estado do Tocantis a este ente federado, sem ônus para a origem; o assessoramento jurídico solicitado é decorrente da Recomendação nº 06/2020, da 78ª Promotoria de Justiça desta Capital -Ministério Público estadual (MP/GO) (  000013785769), resultado de apurações no Inquérito Civil Público nº 22/2019 .  \n2. O órgão ministerial, no aludido documento, relatou que, a partir de denúncia anônima, identificou irregularidades na referida cessão da militar, pois: i) sua atuaçãoneste Estado de Goiás, na condição de cedida, perdura desde 2014, quando passou a prestar  \nseus serviços na Polícia Militar goiana (PM/GO); ii) a interessada foi mantida em tal corporação, com amparo em sucessivos atos de renovação da cessão, até 2018; iii) a PM/GO, embora advertida da impropriedade do panorama, não adotou medidas para o retorno da militar à origem; iv) atos de movimentação de pessoal, tal qual o da espécie jurídica em comento, devem ser excepcionais e temporários, além de motivados em hipótese prevista em lei, ao riscode corrupção ao ditame constitucional do concurso público; v) as mencionadas impropriedades persistem atualmente, já que a militar está exercendo as suas funções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBM/GO); vi) o cenário evidencia que a função desenvolvida pela interessada representa necessidade permanente das unidades militares goianas, de modo que essa carência funcional deve ser suprida com a investidura de candidato aprovado em concursopúblico para atuação correspondente. Ao fim, o MP/GO recomendou a devolução da militar ao Estado do Tocantins, sob pena de caracterização de improbidade administrativa.  \n3. A Consultoria Jurídica em Matéria de Servidor Público da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) manifestou-se pelo Despacho nº 318/2020-CONSER (000013887273), registrando que não há profissional de psicologia previsto no quadro efetivodo CBM/GO, e que a atuação da interessada no órgão tem se mostrado relevante, salientando, assim, o interesse público com a continuidade da cessão. Essa informação foi ratificada pelo Comandante-Geral da corporação militar nos Despachos nº 4074/2020-SG (000014367176) enº 4245/2020-SG (000014510874), com destaques para a formação acadêmica da interessada, e para sua contribuição no equilíbrio da saúde mental dos bombeiros militares, bem como emcurso de Doutorado em Direitos Humanos oferecido aos servidores da SSP em convênio com a Universidade Federal de Goiás.  \n4. A Procuradoria Setorial da Secretaria da Casa Civil pronunciou-se pelo Parecer PROCSET nº 85/2020 (000015150996) . No articulado, mencionou i) que a militar não está cedida para ocupar um cargo em comissão, e está exercendo atividade-fim da corporaçãocastrense; ii) evidenciou convicção tendente a vedar a cessão quando destinada à atividade-fim do órgão cessionário, admitindo-a somente para desempenho de cargo em comissão ou funçãocomissionada; iii) apontou dois precedentes desta Procuradoria-Geral em circunstânciasanálogas 1, mas com conclusões diferentes; iv) fez ","cbCairXSrL9hl6bF","https://ap.wps.com/l/cbCairXSrL9hl6bF","pdf",151350,7,"Portuguese","# Ementa\n## Análise do caso e encaminhamentos\n## Natureza jurídica da cessão e requisitos legais\n## Enquadramento normativo e legislação aplicável","[{\"question\":\"Qual é o objeto do Despacho nº 1767/2020-GAB?\",\"answer\":\"A análise da recomendação do Ministério Público sobre a cessão da Major PM Psicóloga Letícia de Sousa Moreira, cedida do Estado do Tocantins para o Estado de Goiás, com foco na legalidade do ato e seus requisitos.\"},{\"question\":\"Por que o Ministério Público considerou haver irregularidades na cessão?\",\"answer\":\"A denúncia apontou que a atuação da militar no Estado de Goiás se estendeu por anos, com sucessivas renovações, sem medidas para retorno à origem, sugerindo vedação à movimentação quando vinculada à atividade-fim e risco de afronta ao concurso público.\"},{\"question\":\"Qual a orientação jurídica sobre a natureza da cessão mencionada no despacho?\",\"answer\":\"A cessão é tratada como ato precário e temporário de movimentação, justificado por interesse público, no qual o cedido deve atuar temporariamente na outra unidade sem alterar a situação funcional de procedência, sob pena de ilegitimidades.\"}]","Despacho Nº 1767/2020-GAB - Militar - Cessão e Requisição | PDF",11]