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Marcelo Castro  \nPara verificar as assinaturas, acesse [https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2536868370](https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2536868370)  \n2  \nSF/25091.54029-40  \nPARECER Nº , DE 2025  \nDa COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei nº 2.294, de 2024, do Senador Astronauta Marcos Pontes, que altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.  \nRelator: Senador DR. HIRAN  \nI – RELATÓRIO  \nVem à análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa, o Projeto de Lei (PL) nº 2.294, de 2024, de autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes, que altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.  \nA proposição visa a incluir na Lei nº 3.268, de 1957, a exigênciade aprovação em Exame Nacional de Proficiência em Medicina como condição para a inscrição do médico em Conselho Regional de Medicina. Estabelece que o exame deverá avaliar competências profissionais e éticas, conhecimentosteóricos e habilidades clínicas, com base em padrões mínimos para o exercício da profissão.  \nDefine, ainda, que a aplicação será nacional, em todos os estadosda Federação e no Distrito Federal, realizada pelo menos duas vezes ao ano, sob regulamentação e coordenação do Conselho Federal de Medicina (CFM), cabendo aos Conselhos Regionais a aplicação em suas respectivascircunscrições. Os resultados individuais serão sigilosos e encaminhados aos Ministérios da Educação e da Saúde, sem divulgação nominal.  \nAssinado eletronicamente, por Sen. Marcelo Castro  \nPara verificar as assinaturas, acesse [https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2536868370](https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2536868370)  \n3  \n 2  \nO projeto prevê a dispensa do exame para médicos já inscritos em Conselhos Regionais e para estudantes que tenham ingressado em cursos de graduação em medicina no Brasil antes do início da vigência da nova regra. Por fim, a proposição, se aprovada, entrará em vigor um ano após a publicação dalei.  \nNa justificação, o autor argumenta haver deficiências na formação dos médicos no Brasil, cenário que, segundo ele, tende a se agravar com aproliferação indiscriminada de cursos de medicina. Assim, defende que aimplementação de um exame nacional, semelhante aos já existentes para outras profissões, contribuirá para a segurança dos pacientes.  \nA proposição foi distribuída à Comissão de Educação e Cultura (CE) e, em caráter terminativo, à CAS. Durante sua tramitação nos doiscolegiados, foram apresentadas quatro emendas e uma subemenda.  \nNo âmbito da CE, o Senador Alan Rick apresentou as Emendasnº 1 e nº 2. A primeira propôs isentar do Exame Nacional de Proficiência em Medicina os médicos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) . Já a segunda atribuiu à aprovação no exame de proficiência efeito equivalente à aprovação nas duas etapas do Revalida.  \nO PL nº 2.294, de 2024, foi aprovado na CE com a Emenda nº 2, na forma da Subemenda nº 1, do relator Senador Marcos Rogério. O texto aprovado confere ao Exame Nacional de Proficiência em Medicina efeito equivalente, para todos os fins cabíveis, à aprovação nas duas etapas do Revalida. Dispõe ainda que, para fins de regist","cbCaikcilXnCROEg","https://ap.wps.com/l/cbCaikcilXnCROEg","pdf",655484,30,"Portuguese","# I – RELATÓRIO\n## Objetivo e fundamentos da proposição\n## Execução nacional e regras de sigilo\n## Dispensas e condições de vigência\n## Tramitação na CE e emendas\n## Emendas na CAS e ajustes propostos\n# II – ANÁLISE","[{\"question\":\"Qual é o objetivo do Projeto de Lei nº 2.294, de 2024?\",\"answer\":\"Instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina e estabelecer a aprovação no exame como condição para a inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina.\"},{\"question\":\"Como o Exame Nacional de Proficiência em Medicina deve ser aplicado?\",\"answer\":\"A aplicação seria nacional, em todos os estados e no Distrito Federal, pelo menos duas vezes ao ano, com regulamentação e coordenação do Conselho Federal de Medicina e realização pelos Conselhos Regionais.\"},{\"question\":\"Quais são as regras relacionadas à equivalência com o Revalida e possíveis dispensa?\",\"answer\":\"O projeto prevê dispensa do exame para médicos já inscritos em Conselhos Regionais e para estudantes que ingressaram em cursos de medicina antes da vigência da nova regra, além de estabelecer equivalência entre a aprovação no exame e a aprovação nas duas etapas do Revalida, conforme emendas.\"}]","PARECER (SF) Nº 92, DE 2025 - Exame Nacional de Proficiência em Medicina | PDF"]