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O texto detalha exigências para registro nos Conselhos Regionais, a coordenação nacional pelo CFM, a aplicação e periodicidade das provas, além das regras de comunicação de resultados. Examina justificativas sobre qualidade da formação, riscos assistenciais e compatibilidade com o SINAES, incluindo propostas de emendas relacionadas ao Revalida.",{"@graph":59,"@context":115},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/opinion-education-and-culture-commission-on-bill-no-22942024/213558/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/opinion-education-and-culture-commission-on-bill-no-22942024/213558.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Ivy","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-19","2026-09-07",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101,107,111],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"O que o Projeto de Lei nº 2.294, de 2024 pretende instituir?","Question",{"text":105,"@type":106},"O projeto visa instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina, alterando a Lei nº 3.268/1957 para estabelecer requisitos ligados à proficiência e à formação médica.","Answer",{"name":108,"@type":103,"acceptedAnswer":109},"Como a lei propõe que o exame seja organizado e aplicado?",{"text":110,"@type":106},"O CFM ficaria responsável pela regulamentação e coordenação nacional, enquanto os CRMs aplicariam as provas nas respectivas jurisdições, com oferta mínima de duas vezes ao ano em todos os Estados e no Distrito Federal.",{"name":112,"@type":103,"acceptedAnswer":113},"Quais emendas foram apresentadas à proposta?",{"text":114,"@type":106},"Foram apresentadas duas emendas: a Emenda nº 1-CE propõe isenção para médicos formados no exterior aprovados no Revalida; a Emenda nº 2-CE propõe equivalência da aprovação no exame a etapas do Revalida, evitando a necessidade de realização do Revalida para esses aprovados.","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":117,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":119,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":121,"site_id":52},213558,1788762750,{"code":4,"msg":5,"data":124},{"doc_id":121,"user_id":125,"nickname":85,"user_avatar":126,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":127,"file_id":128,"file_url":129,"file_type":130,"file_size":131,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":132,"language":133,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":134,"faqs":135,"seo_title":136,"seo_description":57,"update_tm":122,"read_time":137},549758252649,"https://ap-avatar.wpscdn.com/avatar/8000253669c5317157?_k=1778319167496531819","PARECER Nº  \n,  \nDE 2024  \nSF/24243.85721-05  \nDa COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 2.294, de 2024, do Senador Astronauta Marcos Pontes, que altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.  \nRelator: Senador MARCOS ROGÉRIO  \nI – RELATÓRIO  \nVem à análise da Comissão de Educação e Cultura (CE) o Projetode Lei (PL) nº 2.294, de 2024, de autoria do Senador Astronauta Marcos Pontes, que altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências, para instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.  \nO art. 1º do PL acrescenta dois novos artigos à Lei nº 3.268, de 1957: os artigos 17-A e 17-B. O art. 17-A exige a aprovação do médico no Exame Nacional de Proficiência em Medicina como condição para registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) . Além disso, estabelece que as provas serão oferecidas, no mínimo, duas vezes ao ano em todos os Estados eno Distrito Federal, e que avaliarão competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, com base nos padrões mínimosexigidos para o exercício da profissão.  \nJá o art. 17-B atribui ao Conselho Federal de Medicina (CFM) aregulamentação e a coordenação nacional do exame, enquanto os CRMs serãoresponsáveis pela aplicação das provas em suas respectivas jurisdições [sic] . Determina que os resultados sejam comunicados aos Ministérios da Educaçãoe da Saúde pelo CFM, sendo vedada a divulgação nominal das avaliações individuais, salvo ao próprio participante interessado.  \n2  \nO art. 2º do projeto dispensa do exame os médicos já inscritos em CRM e os estudantes de medicina que ingressaram no curso antes da vigênciada nova Lei. Por fim, a lei originada de sua aprovação deve entrar em vigor umano após a sua publicação (art. 3º) .  \nNa justificação, o autor, reconhecendo a controvérsia do tema, argumenta haver deficiências significativas na formação dos médicos no Brasil, cenário que tende a se agravar com a proliferação indiscriminada de cursos de medicina. Defende que a implementação de um exame nacional, semelhanteaos já existentes no País para outras profissões, contribuirá para a melhoria daqualidade da formação médica e para a segurança dos pacientes.  \nForam apresentadas duas emendas à proposta até a presente data.  \nA Emenda nº 1-CE, do Senador Alan Rick, propõe que os médicos formados no exterior que obtiverem aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, fiquem isentos de realizar o Exame Nacional de Proficiência em Medicina.  \nA Emenda nº 2-CE, também do Senador Alan Rick, propõe que a aprovação no Exame Nacional de Proficiência em Medicina seja considerada equivalente à aprovação nas duas etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), conforme a Lei nº 13.959, de 18 de dezembrode 2019. Isso significa que médicos aprovados no Exame Nacional de Proficiência em Medicina não precisariam realizar o Revalida.  \nA proposição foi distribuída para análise deste Colegiado, eseguirá para ser avaliada, em caráter terminativo, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) .  \nII – ANÁLISE  \nCompete a esta Comissão, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre matérias de natureza educacional. Desse modo, é pertinente e oportuna a análise do PL nº 2.294, de 2024, que ora se procede, o qual pretende instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina para atestar a qualidade da formação médica brasileira.  \nSF/24243.85721-05  \n3  \nNão se pode ignorar que médicos mal qualificados impõem riscos não apenas à vida, à saúde e à integridade física dos indivíduos – todos direitosfundamentais – mas também","cbCaiohfXLI4dIJE","https://ap.wps.com/l/cbCaiohfXLI4dIJE","pdf",108387,5,"Portuguese","# I - Relatório\n## Instituição do exame e dispositivos legais\n## Dispensa do exame e vigência\n## Justificação do autor e controvérsias\n## Emendas apresentadas\n# II - Análise\n## Competência regimental e pertinência\n## Riscos de má formação e relevância social\n## Finalidade do exame e comparação com concurso\n## Compatibilidade com o SINAES","[{\"question\":\"O que o Projeto de Lei nº 2.294, de 2024 pretende instituir?\",\"answer\":\"O projeto visa instituir o Exame Nacional de Proficiência em Medicina, alterando a Lei nº 3.268/1957 para estabelecer requisitos ligados à proficiência e à formação médica.\"},{\"question\":\"Como a lei propõe que o exame seja organizado e aplicado?\",\"answer\":\"O CFM ficaria responsável pela regulamentação e coordenação nacional, enquanto os CRMs aplicariam as provas nas respectivas jurisdições, com oferta mínima de duas vezes ao ano em todos os Estados e no Distrito Federal.\"},{\"question\":\"Quais emendas foram apresentadas à proposta?\",\"answer\":\"Foram apresentadas duas emendas: a Emenda nº 1-CE propõe isenção para médicos formados no exterior aprovados no Revalida; a Emenda nº 2-CE propõe equivalência da aprovação no exame a etapas do Revalida, evitando a necessidade de realização do Revalida para esses aprovados.\"}]","Parecer - Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 2.294/2024 | PDF",8]