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A análise considera a Súmula Vinculante nº 16 do STF, que exige comparação pela totalidade da remuneração, e discute a inconstitucionalidade do art. 29, I, da Constituição estadual, concluindo pelo indeferimento por vedação de vinculação do vencimento básico ao mínimo para recomposição da matriz salarial.",{"@graph":59,"@context":107},[60,77,98],{"@type":61,"itemListElement":62},"BreadcrumbList",[63,68,71,74],{"item":64,"name":65,"@type":66,"position":67},"https://docshare.wps.com","Home","ListItem",1,{"item":69,"name":9,"@type":66,"position":70},"https://docshare.wps.com/pt/document/",2,{"item":72,"name":35,"@type":66,"position":73},"https://docshare.wps.com/pt/document/pesquisa-e-relatórios/",3,{"item":75,"name":55,"@type":66,"position":76},"https://docshare.wps.com/pt/document/opinion-1744818-former-caixa-economica-estadual-indexing-to-the-minimum-wage-and-basic-pay-of-auxiliary-class-a1/226984/",4,{"url":75,"name":55,"@type":78,"image":79,"author":84,"headline":55,"publisher":87,"fileFormat":90,"inLanguage":53,"description":57,"dateModified":91,"datePublished":92,"encodingFormat":90,"isAccessibleForFree":93,"interactionStatistic":94},"DigitalDocument",{"url":80,"@type":81,"width":82,"height":83},"https://docshare.wps.com/thumbnails/opinion-1744818-former-caixa-economica-estadual-indexing-to-the-minimum-wage-and-basic-pay-of-auxiliary-class-a1/226984.png","ImageObject",300,407,{"name":85,"@type":86},"Skyler","Person",{"url":64,"name":88,"@type":89},"DocShare","Organization","application/pdf","2026-09-19","2026-09-09",true,{"@type":95,"interactionType":96,"userInteractionCount":73},"InteractionCounter",{"@type":97},"ViewAction",{"@type":99,"mainEntity":100},"FAQPage",[101],{"name":102,"@type":103,"acceptedAnswer":104},"Por que o pedido é negado?","Question",{"text":105,"@type":106},"O pedido é indeferido diante da vedação de vinculação do vencimento básico do servidor público ao salário mínimo para fins de recomposição da matriz salarial, conforme precedentes citados no parecer.","Answer","https://schema.org",{"og:url":75,"og:type":109,"og:title":55,"og:site_name":88,"og:description":57},"article",{"robots":111,"canonical":75},"index,follow",{"doc_id":113,"site_id":52},226984,1788993390,{"code":4,"msg":5,"data":116},{"doc_id":113,"user_id":117,"nickname":85,"user_avatar":118,"doc_module":4,"category_id":34,"category_name":35,"doc_title":55,"doc_description":57,"doc_content":119,"file_id":120,"file_url":121,"file_type":122,"file_size":123,"view_count":73,"is_deleted":4,"is_public":67,"is_downloadable":67,"audit_status":67,"page_count":124,"language":125,"language_code":53,"site_id":52,"html_lang":53,"table_of_contents":126,"faqs":127,"seo_title":128,"seo_description":57,"update_tm":114,"read_time":129},2336464648746,"https://ap-avatar.wpscdn.com/davatar_276721f389ce27ea32af1340a28f341c","ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  \nPROCURADORIA-GERAL DO ESTADO  \nPROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 18/2400-0002766-9  \nPARECER Nº 17.448/18  \nProcuradoria de Pessoal  \nEMENTA:  \nSERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. CEE. PRETENSÃO DE INDEXAÇÃO, AO SALÁRIO MÍNIMO, DOVENCIMENTO BÁSICO DA CLASSE AUXILIAR (A1) DO QUADRODE SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI Nº 10.959/97 . SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  \n1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, no REnº 265.129/RS, a inconstitucionalidade do artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado, por ofensa aos artigos 7º, inciso I, e 39, § 3.º, da Constituição Federal.  \n2. A súmula vinculante nº 16 do STF é clara ao determinar que é a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, e não o seu vencimentobásico, que deve ser cotejado com o salário mínimo para fins deobservância dos comandos expressos nos artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3.º, da Carta da República.  \n3. Pedido que vai negado em face da vedação de vinculação dovencimento básico do servidor público ao salário mínimo para fins derecomposição da matriz salarial. Precedentes desta Casa.  \nAUTORA: ANNE PIZZATO PERROT  \nAprovado em 26 de outubro de 2018.  \nNome do documento: FOLHA_IDENTIFICACAO.doc  \nDocumento assinado por  \nDaniela Elguy Larratea  \nÓrgão/Grupo/Matrícula  \nPGE / GAB-AA / 350432802  \nData  \n26/10/2018 13:02:58  \nPARECER  \nSERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.  \nCEE. PRETENSÃO DE INDEXAÇÃO, AO SALÁRIO MÍNIMO, DO VENCIMENTO BÁSICO DA CLASSE AUXILIAR (A1) DO QUADRO DE SERVIDORES DE QUE TRATA A LEI Nº 10.959/97. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.  \nINCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  \n1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum, no RE nº 265.129/RS, a inconstitucionalidade do artigo  \n29, inciso I, da Constituição do Estado, por ofensa aosartigos 7º, inciso I, e 39, § 3.º, da Constituição Federal.  \n2. A súmula vinculante nº 16 do STF é clara ao determinar que é a totalidade da remuneração percebida peloservidor, e não o seu vencimento básico, que deve ser cotejado com o salário mínimo para fins de observância dos comandos expressos nos artigos 7º, inciso IV, e 39,§ 3.º, da Carta da República.  \n3. Pedido que vai negado em face da vedação de vinculação do vencimento básico do servidor público ao salário mínimo para fins de recomposição da matriz salarial. Precedentes desta Casa.  \nO expediente Proa 18/2400-0002766-9, inaugurado por requerimento de  \nservidor do Quadro Especial da Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos  \nHumanos - SMARH, direcionado ao Diretor de Recursos Humanos da Secretaria, versa,  \nprecipuamente, acerca de perda salarial e de poder aquisitivo da categoria , bem como sobre  \no cumprimento da Lei nº 10.098/94, em seu artigo 78, que estabelece que o vencimento  \nbásico não pode ser inferior ao salário mínimo. Ademais, o postulante aponta a necessidade  \nVerificado em 25/10/2018 14:46:00 Página 1 de 8  \nde observância do disposto no § 1º do Art. 7º da Lei nº 10.959/97, a fim de que se mantenha  \ntodos os direitos, benefícios e vantagens adquiridos pelos servidores, especialmente, os  \ncontidos na Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, sobretudo o percentual de referência  \ndo salário básico da Classe Auxiliar (A1), de 42,69% acima do salário mínimo vigente (R$  \n954,00 + 42,69% = R$ 1.361,28), situação conquistada à época da extinção da Caixa  \nEconômica Estadual do Rio Grande do Sul, segundo o interessado, não respeitada,  \nposteriormente.  \nEsclarece o requerente que o Quadro de Carreira da Caixa Econômica  \nEstadual do Rio Grande do Sul, aprovado por meio da Lei nº 9.055/90, alterado pela Lei nº  \n9.695/92 e pela Lei nº 10. 166/94, tem como base, para a avaliação progressiva dos salários  \nbásicos iniciais das diversas classes que se sucedem, o vencimento básico da Classe  \nAuxiliar 1 (A1) .  \nPontua que, no capítulo VII, Art. 22 ","cbCainVkzZFlh01x","https://ap.wps.com/l/cbCainVkzZFlh01x","pdf",494430,12,"Portuguese","# Ementa\n## Tese central e fundamentos jurídicos\n# Relatório e contexto do pedido\n## Quadro de carreira e histórico de valores\n## Defasagem em relação ao salário mínimo e pedido de cumprimento legal\n# Enquadramento pela Súmula Vinculante\n## Totalidade da remuneração x vencimento básico\n# Conclusão\n## Vedação de vinculação do vencimento básico e indeferimento","[{\"question\":\"Por que o pedido é negado?\",\"answer\":\"O pedido é indeferido diante da vedação de vinculação do vencimento básico do servidor público ao salário mínimo para fins de recomposição da matriz salarial, conforme precedentes citados no parecer.\"}]","Parecer 17.448/18 - Extinta Caixa Econômica Estadual: indexação ao salário mínimo e vencimento básico da Classe Auxiliar (A1) | PDF",18]