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O texto define aplicação automática para remunerações abaixo do piso nacional de 2025, detalha funções abrangidas, estabelece cálculo proporcional para jornadas distintas e determina pagamento parcelado (5% em abril e 1,27% em junho). 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Sra. Fátima Bezerra-Governadora  \nANO 92 • Nº 15.893 • NATAL, 16 DE ABRIL DE 2025 • QUARTA-FEIRA  \nEdição de hoje, com 73 páginas, encerrada às 20:26 do dia 15/04/2025  \nPODER EXECUTIVO  \nLeis  \nLEI COMPLEMENTARNº 782, DE 15 DEABRIL DE 2025  \nReajusta os vencimentos básicos dos cargospúblicos deprovimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação.  \nAGOVERNADORADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  \nArt. 1º Ficam reajustados, na proporção de 6,27%(seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a trinta horas semanais.  \n§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo para Professores e Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas, cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional fixado para o ano de 2025, ocorrerá de forma automática, até o percentual correspondente ao valor nominal fixado com base na Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, e na Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação.  \n§ 2º Serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargospúblicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura – DIRECs e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar – DRAEs, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de:  \nI-direção;  \nII-administração;  \nIII-planejamento;  \nIV-inspeção;  \nV-supervisão;  \nVI-orientação; e  \nVII-coordenação.  \n§ 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar.  \n§ 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialistade Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de trinta horas semanais, serão calculados deforma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Únicodesta Lei Complementar.  \n§ 5º Os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não satisfaçam a condição prescrita no § 2º deste artigo permanecerão percebendo os respectivos vencimentos básicos, sem a aplicação do reajuste de que trata esta Lei Complementar.  \n§ 6º Aplicam-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo.  \n§ 7º Aplica-se, no que couber, aos Professores e Especialistas de Educação aposentados, bem como aos pensionistas, cuja carga horária, quando em atividade, fora diversa de trinta horas semanais, o critério de cálculo proporcional previsto no § 4º deste artigo.  \n§ 8º O reajuste de Professores e de Especialistas de Educação ativos, aposentados e pensionistas previsto no caput deste artigo será pago da seguinte forma:  \nI-5%(cinco por cento) em abril de 2025; 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